Mesmo encontrando o legalmente obrigatório aviso “sorria, você está sendo filmado” na maioria dos lugares que frequentamos, como elevadores, edifícios residenciais, comerciais, ambientes de trabalho, estabelecimentos de ensino, entre tantos outros, muito provavelmente você não faz ou deixa de fazer algo em razão do monitoramento de imagem a que estamos submetidos.
Exceção feita às vias públicas, que na maioria das cidades ainda não são monitoradas em escala relevante, a regra é que estejamos, sim, sob constante monitoramento de imagem. E geralmente isso não nos incomoda.
Tanto é que, vale a reflexão: essa despreocupação também existe enquanto você envia e responde e-mails para amigos através da conta de correio eletrônico do seu trabalho?
Para muitos a resposta é positiva, ou seja, mesmo sabendo que o computador e o e-mail da empresa, em tese, destinam-se exclusivamente aos assuntos corporativos, muitos fazem uso deles para fins pessoais, submetendo-se, inclusive, a possível monitoramento de conteúdo realizado pelo empregador.
Ora, não é surpresa que, tecnicamente, o empregador dispõe de condições para ter acesso ao conteúdo das mensagens trocadas através do e-mail de trabalho dos empregados. Até que ponto isso seria uma invasão de privacidade?
Tem-se entendido, predominantemente, que não ocorre invasão de privacidade na conduta do empregador que acessa o conteúdo dos e-mails profissionais dos seus empregados. Partindo do pressuposto de que o empregado se encontra em horário de trabalho, fazendo uso de equipamento e ambiente virtual que o empregador lhe disponibilizou para o desempenho das suas atividades, valendo-se de endereço eletrônico voltado para fins profissionais, o Poder Judiciário, de forma geral, e a melhor doutrina sustentam que o monitoramento da correspondência eletrônica do empregado por parte do empregador não se traduz em violação de sigilo de correspondência. Trata-se de direito do empregador de zelar, fiscalizar sua propriedade, seus empregados e as ferramentas proporcionadas a eles para o exercício das suas funções.
Não tão pacífico é o entendimento dos tribunais nas ocasiões em que o empregador não comunica previamente ao empregado que está sujeito ao monitoramento de e-mails. Ainda assim, parece não haver por parte do empregador qualquer irregularidade, eis que aquele ambiente virtual, por onde circulam as mensagens dos seus empregados. é dele e tem fim específico: o trabalho.
Assim, recomendável que os empregadores comuniquem aos seus empregados sobre a possibilidade do monitoramento do e-mail corporativo que lhes é disponibilizado, em especial, quando da contratação, seja através de normas internas, seja por meio de cláusula no contrato de trabalho.
Deste modo, se você tem por hábito usar o endereço eletrônico da empresa ou do seu empregador para se comunicar com amigos através de mensagens que exponham sua intimidade, comentem assuntos do seu cotidiano, compartilhem fotos e planos para o fim de semana, ou ainda relatos muitas vezes picantes sobre o que fez ou deixou de fazer na sua vida particular, talvez seja o caso de repensar sua conduta.
A menos que não se importe com a possibilidade de que sua intimidade possa ser de conhecimento de terceiros. E o que é pior: que seu chefe venha a pensar que você pode não estar produzindo o que seria desejável em razão do tempo dedicado aos seus contatos virtuais com amigos. Do contrário, o melhor a se fazer é utilizar seu e-mail particular.
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