Para responder essa pergunta, vamos analisar um recente caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Determinada sociedade foi constituída tendo seu contrato social devidamente registrado perante a Junta Comercial.
Posteriormente, os sócios firmaram um documento denominado “estatuto”, o qual previa a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio, de acordo com o artigo 1.085, do CC. Porém, tal documento não foi levado a registro.
Acontece que um sócio foi excluído extrajudicialmente por falta grave e, inconformado, ajuizou ação visando anular sua exclusão sob a alegação de que referido ato não estava previsto no contrato social arquivado na Junta Comercial.
Analisando o teor do “estatuto” a Terceira Turma do STJ observou que continha ele as formalidades legais aptas a complementar ou alterar o documento registrado anteriormente, bem como ser levado a registro.
Foi ponderado, ainda, que o documento não poderia ser considerado um acordo de sócios, uma vez que não se tratava de interesses particulares dos sócios na sociedade, mas sim de matérias características de um contrato social, sendo mais adequado, em tais circunstâncias, considerá-lo como aditamento ao contrato social.
Sendo assim, estando todos os sócios cientes do teor do “estatuto”, suas consequências e seus riscos, foi reconhecido como perfeitamente válido perante a sociedade, com efeitos imediatos aos sócios.
Já em relação aos terceiros, houve a ressalva de que os efeitos legais frente a eles só existem após o registro na Junta Comercial, tendo sido a alteração do contrato social realizada em momento posterior juntamente com a exclusão do sócio e redução do capital social.
Concluindo, para evitar desentendimentos e litígios desnecessários, importante que uma empresa conte com assessoria jurídica societária que a oriente sobre medidas preventivas e trâmites legais para salvaguarda dos interesses dos sócios e da própria sociedade.
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