Não é novidade que o mercado imobiliário foi um dos primeiros a sentir a crise econômica, atingindo sobretudo as construtoras, impactadas pela falta de compradores, escassez de crédito, aumento do custo das obras, estoque parado e, ainda, pelos famosos distratos, ou seja, desfazimento do compromisso de compra e venda de imóvel, objeto desse artigo.
Nesse cenário, alguns compradores de imóvel na planta para uso próprio, em razão da impossibilidade de pagar as prestações, solicitam judicialmente o distrato dos contratos de compra e venda para obter a devolução das parcelas já quitadas.
A ação judicial busca restituir os valores pagos em percentual superior aquele previsto nos contratos firmados, que em geral estabelecem como direito dos compradores o retorno na ordem de apenas 70% do investimento já realizado, ou seja, retenção pela construtora de 30%.
Nesse sentido, com base no Código de Defesa do Consumidor, o juiz, na maioria dos casos, decide pela abusividade da cláusula contratual habitualmente imposta, condenando as construtoras e incorporadoras a restituírem entre 80 a 90% da quantia paga pelos compradores.
Como exemplo, um comprador, na condição de investidor, ajuíza uma ação para o desfazimento do negócio sob o pretexto acima, quando, na realidade, desiste da compra ao perceber que o imóvel na planta adquirido não apresenta a valorização esperada em relação a outros tipos de investimentos. Busca, pois, mediante o distrato judicial, a devolução de valor superior ao rendimento de uma aplicação financeira.
Em consequência disso, o cenário se agrava para as construtoras e incorporadoras. Além da acirrada concorrência em um mercado imobiliário arrefecido, é afetado pela recorrência de ações judiciais promovidas por compradores inadimplentes ou investidores, resultando em real crise de liquidez, o que coloca em risco a conclusão dos empreendimentos com obras em andamento e até mesmo a falência das empresas.
Devido à frequência de ações como estas citadas acima, em busca de contribuir para a segurança jurídica esperada, o Judiciário começou a observar caso a caso para definir os critérios de devolução da quantia paga.
De modo geral, em situações em que se evidencia que o adquirente encontra-se, de fato, sem condições financeiras para pagar parte da dívida do imóvel que seria para uso próprio, as decisões judiciais têm determinado que as construtoras e incorporadoras procedam à devolução, à vista, de percentual entre 80 a 90% dos valores pagos, com correção monetária a contar das datas dos respectivos desembolsos pelo comprador e juros de mora a partir da decisão final (da qual não cabe mais recurso).
Por outro lado, em ações onde se verifica que o comprador é investidor em razão de algumas características, por exemplo, volume de unidades adquiridas no contrato, tipo de imóvel e perfil do adquirente, os juízes têm determinado o cumprimento do contrato, o qual, via de regra, estipula a retenção de 30%, sendo que o pagamento da devolução poderá ser parcelado, com correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e incidência de juros a partir da decisão final (contra a qual não cabe mais recurso).
Por certo, sendo o caso mais um negócio que claramente deixou de ser vantajoso, não se verificando a impossibilidade do seu cumprimento pelo investidor, as construtoras e incorporadoras não podem sofrer injusto prejuízo financeiro se não descumpriram suas obrigações. Ademais, referido dano suportado pelas construtoras e incorporadoras impactam diretamente a entrega das unidades para aqueles compradores que efetivamente esperam nelas residir.
Exposto esse cenário, recomendamos, dessa forma, que, se você é consumidor de imóvel na planta e pretende o desfazimento do contrato, conte com assessoria jurídica especializada para análise do contrato e ponderações próprias das peculiaridades do seu caso. Isso porque, conforme exposto, o julgamento de uma ação aparentemente favorável a você poderá ser revertido e lhe gerar transtornos e um alto custo desnecessário, podendo tudo ser resolvido extrajudicialmente com bom senso e em conformidade com o entendimento jurisprudencial e da legislação.
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