Rescisão Amigável: veja essa nova modalidade de demissão criada pela Reforma Trabalhista que entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017.
Nas relações trabalhistas, por vezes notamos que ocorrem “acordos” para que o contrato de trabalho termine mediante demissão sem justa causa. Referida prática nada mais é do que uma combinação entre o patrão e o empregado que deseja receber o seguro-desemprego e levantar seu FGTS.
Trata-se de verdadeira simulação que provoca graves prejuízos para a sociedade, tendo sido, portanto, um dos pontos tratados na Reforma Trabalhista que entrará em vigor no sábado.
Nesse “jeitinho brasileiro”, diga-se de passagem, ilegal (e tido como crime, pela lei), é comum que as partes combinem que o empregado devolverá ao patrão o valor da multa sobre o FGTS, multa essa que não teria vez caso a demissão fosse registrada corretamente, ou seja, em razão da iniciativa do empregado.
Visando reduzir essa prática danosa aos cofres públicos, na qual o Governo Federal acaba por arcar com o pagamento do seguro-desemprego que não lhe seria devido se não houvesse fraude das partes frente ao Estado, o Poder Legislativo criou, por meio da Reforma Trabalhista, uma nova modalidade de demissão: a rescisão amigável, que poderá ser utilizada a partir do dia 11 de novembro de 2017.
Com a rescisão amigável, o empregador pagará as verbas trabalhistas de praxe, no entanto, serão devidos pela metade o valor do aviso prévio (se indenizado e não trabalhado) e a multa do FGTS.
Além disso, o trabalhador não poderá sacar todo o dinheiro que se encontra depositado a título de FGTS e a multa a ele correspondente, mas somente até 80% do valor em questão. Ademais, evidentemente que o empregado não poderá aderir ao programa do seguro-desemprego.
Portanto, com essa nova modalidade de rescisão, o Estado procurou motivar o empregador para que não mais venha a aceitar participar da referida fraude, até então muito praticada, beneficiando-o com um desconto de 50% sobre o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS.
O empregado, por sua vez, também será beneficiado pela rescisão amigável, eis que poderá pedir demissão quando bem entender, sem prejudicar os cofres públicos, tendo a certeza de que não terá qualquer risco de vir a responder pelo crime de estelionato.
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4 Comments
No caso de Rescisão amigável como fica o pagamento do aviso prévio da Lei nº 12.506/11,
Visto que a lei é clara quanto ao pagamento do mesmo dissento que mesmo se o aviso for indenizado ou trabalhado,
os dias a mais deverá ser indenizado.
Olá Renata!
O aviso prévio só será pago pela metade caso o empregado e o empregador optarem pela indenização, isto é, pelo pagamento. Caso escolham cumprir o aviso prévio trabalhando, não haverá essa divisão e o empregado trabalhará e receberá normalmente por todos os dias que tem direito. Ficamos à disposição!
Essa modalidade é válida somente para os novos contratos ou é válida a todos os funcionários contratados antes de vigorar a lei 13.467?
Olá Isabela!
Pedimos desculpas pela demora em responder, tivemos problemas com a plataforma onde roda o nosso blog.
Quanto à sua dúvida, essa modalidade de rescisão também é válida para os contratos de trabalho iniciados antes da vigência da Lei 13.467. Ficamos à disposição.