Nesse artigo vamos falar sobre a importância da boa-fé nos negócios jurídicos buscando o bem viver em sociedade.
O que é o Princípio da Boa-Fé?
Dentro desses valores e partindo para uma análise jurídica, especificamente no que diz respeito aos contratos, temos um dos seus pilares: o Princípio da Boa-Fé e da Probidade.
Esse princípio fundamental do Direito Contratual tem dentre seus embasamentos o dever de minimizar o próprio prejuízo, conhecido pela expressão em inglês “duty to mitigate the loss”.
Agir de boa-fé na prática
Todos devem se comportar de boa-fé nas suas relações. Trata-se de verdadeira regra de conduta, demonstrando que a retidão, expressa pela honestidade e lealdade é guia do comportamento esperado e consagrado pelo nosso Direito.
O dever de minimizar os próprios prejuízos pertence ao princípio da boa-fé e estabelece que as ações devem ser honestas e os deveres cumpridos de forma criteriosa.
Nas nossas relações, devemos cooperar uns com os outros e ter lealdade no trato rotineiro, procurando não obter vantagem indevida ou mesmo abusar de um direito, aproveitando-nos, por exemplo, de um fato prejudicial para dele tirar o máximo de proveito financeiro. Boa-fé no Direito Civil
O fato é que o Direito não vê com bons olhos a inércia proposital que contribui para agravar o prejuízo existente, não admitindo o descaso para com as obrigações assumidas, o abuso e a malícia praticados com o propósito de tirar proveito dos problemas.
Na prática, os julgadores avaliam os comportamentos caso a caso e, constatado o desrespeito ao dever de minimizar os próprios prejuízos, buscarão o equilíbrio daquela relação, aplicando as consequências adequadas.
Em termos práticos, isso pode significar diminuição do valor das perdas e danos e até mesmo, em casos mais extremos, a própria perda desse direito, mesmo diante da constatação do prejuízo.
Como forma de ilustrar o dever de minimizar o próprio prejuízo, cabe mencionar alguns casos práticos nos quais ele tem servido de fundamento para as decisões que solucionam os conflitos, desencorajando condutas que deliberadamente agravam seus prejuízos, mesmo que através da omissão (negligência).
Exemplos da Aplicação do Princípio de Boa-Fé
Contrato bancário
A aplicação é bastante comum, especialmente a esses contratos, ante a constatação de que na inadimplência dos devedores, os bancos, ao invés de tomarem as providências para a rescisão do contrato, optam pela inércia, na expectativa de que a dívida atinja valores elevados, em razão da taxa de juros contratada.
Contrato de plano de saúde
Em recente caso verificado na Capital paulista, tendo o consumidor deixado de pagar a mensalidade, a prestadora de serviço rescindiu o contrato, sem notificá-lo previamente. Após isso, o consumidor ingressou com ação judicial para que o contrato fosse reativado e pleiteou indenização por danos morais.
O juiz deu razão ao consumidor e permitiu que pagasse o valor em aberto, com a manutenção do contrato. Todavia, afastou o pedido de ressarcimento por danos morais, pois, “a parte autora ao deixar de ter um adequado controle do pagamento das mensalidades sujeitou-se aos inconvenientes da inadimplência”.
Contrato de Consumo
Em recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo os julgadores prestigiaram a solução dada para a conduta de um consumidor de determinado medicamento que alegou nele ter constatado uma impropriedade logo ao adquiri-lo.
Porém, embora tivesse observado a irregularidade de plano, manteve-se inerte e apenas após 10 meses entrou em contato com o SAC da fabricante, tendo-lhe negado a apresentação do produto para testes e o reembolso do valor.
Para os julgadores, ficou claro o propósito do consumidor em tirar proveito do acidente de consumo, não tendo agido para diminuir os danos, configurando-se verdadeiro abuso de direito.
O pedido de indenização por danos morais foi categoricamente afastado. (TJ/SP – Apelação n° 1001782-24.2015.8.26.0576, data do julgamento: 21.02.2018)
Contrato de locação
Outro recente julgado de nosso tribunal paulista trouxe o dever de minimizar o próprio prejuízo como fundamento para afastar o pedido de condenação apresentado por locadora em face de locatária para que essa pagasse correção monetária de todo o período contratual.
Segundo os julgadores, “o fato da parte autora ter deixado transcorrer integralmente o período locatício, para somente após o término da relação, ingressar com a cobrança do valor referente à correção monetária de todo o período contratual, fere a boa-fé objetiva e viola o duty to mitigate the loss (dever de mitigar a perda)”. (TJ/SP – Apelação n° 1020502-75.2016.8.26.0003 – DJ 05.02.2018).
Estou agindo de Boa-Fé?
O Direito não admite que as pessoas adotem comportamento malicioso, de forma a tirar proveito de situações, em si, já prejudiciais. O Poder Judiciário mostra bastante cautela ao examinar as condutas que lhe são submetidas .
Por essa razão, surgida tal necessidade, busque estar amparado pela assessoria de um advogado logo no primeiro momento em que sentir que a conduta da outra parte de uma relação contratual violou a boa-fé.
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