Em 2015 o legislador aprovou a Lei Complementar nº 150/2015 que trata dos empregados domésticos e das regras sobre a forma de recolhimento de contribuições e tributos, assim como instituiu o sistema a ser utilizado para se apurar o pagamento dos direitos desse trabalhador.
Antes de abordarmos esses detalhes, você sabe qual é a diferença entre empregado doméstico e diarista? Você precisa entender antes de tudo!
Para esclarecermos isso, é de suma importância a análise do artigo 1º da referida lei que define este tipo de trabalhador:
Em outras palavras, entende-se que empregado doméstico é aquele que:
Percebe-se então que a grande diferença entre a empregada doméstica e a diarista é a quantidade de vezes que o(a) trabalhador(a) atende a residência familiar, isto é, se até 2 vezes é diarista, acima disso trata-se de empregado(a) doméstico(a).
Outra importante mudança que a lei trouxe é a proibição do trabalho doméstico ao menor de 18 anos, observando e respeitando o que diz a Organização Internacional do Trabalho.
Além disso, esta lei impôs aos empregadores o controle da jornada de trabalho dos seus empregados domésticos, independentemente da quantidade de horas trabalhadas.
Isto é, tem que haver um controle com a anotação da jornada deste empregado, com entrada, saída e intervalo para refeição e descanso, cabendo ao patrão a prova da existência ou não de horas extras, caso venha a ser acionado judicialmente.
Pode o empregado doméstico fazer uma carga menor de horas por dia e receber salário inferior ao mínimo legal?
Sim, a lei inovou ao autorizar o trabalho de forma parcial por até 25 horas semanais, limitando a jornada de até no máximo 6 horas diárias. Com isso, o empregador fica autorizado por lei a pagar um salário proporcional a esta jornada, podendo pagar um salário inferior ao mínimo legal sem infringir a lei.
Ainda sobre a jornada de trabalho, a lei autorizou a realização da jornada 12×36, muito utilizada nas áreas de saúde e segurança. Nela o empregado trabalha por 12 horas e descansa 36 horas de forma ininterrupta.
Sobre as férias, o ideal constitucional permanece intacto, uma vez que, ao empregado doméstico deverão ser concedidos 30 dias de férias após 12 meses trabalhados para o mesmo empregador.
Se o empregado trabalhar no regime parcial de até 25 horas por semana, deverá ser respeitada uma proporção de dias e não os 30, que são concedidos para aqueles que trabalham 44 horas semanais.
O empregador deverá utilizar o Simples Doméstico (e-Social), que trata do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, tais como, INSS, FGTS, imposto de renda e até o adiantamento das indenizações quando de eventual demissão deste empregado.
A lei distinguiu por demais o empregado doméstico do diarista, orientando quais os direitos a que este tipo de trabalho está sujeito, como qualquer outra pessoa, mas que não se encontrava protegido anteriormente.
Por fim, importante esclarecer que a lei não foi aqui analisada na íntegra em razão da sua extensão e técnica, de modo que, abordamos alguns pontos que entendemos por essenciais.
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