Após muitas discussões judiciais, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando seu entendimento a respeito das diferenças e impactos das previdências fechadas e abertas nas hipóteses de inventário e divórcio.
A Terceira e a Quarta Turmas do STJ defendem que o valor existente na previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado no divórcio do casal de acordo com as regras do regime de bens. Ou seja, trata-se de bem comunicável e que faz parte do patrimônio comum no regime da comunhão universal ou parcial, bem como, na união estável, desde que não fixado o regime da separação total.
A justificativa é que a previdência aberta, sujeita ao controle da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), equivale a uma aplicação financeira (natureza de investimento) e há flexibilidade do investidor na definição das condições de aporte, resgate e prazos.
Bastante oportuna, ainda, a consideração feita pela Ministra Nancy Andrigui:
“Sublinhe-se que o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge”, afirmou a ministra.[1]
Entretanto, diversa é a situação em que o investidor, tendo efetuado contribuições durante anos na previdência aberta com o objetivo de manter seu padrão de vida na aposentadoria, começa a receber prestações periódicas, a título de complementação da previdência pública. A partir de tal momento, a previdência aberta assume a natureza securitária, não podendo, portanto, o valor nela existente ser incluído na partilha de bens no regime da comunhão universal ou parcial, haja vista que diante da sua natureza de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, conforme disposto no Código Civil, está excluída do rol dos bens comuns do casal[2].
O mesmo raciocínio segue para a previdência fechada que se restringe aos funcionários de uma empresa, aos servidores públicos de entes federativos ou aos membros de associações. E como bem define a ministra Isabel Gallotti:
“Na modalidade fechada de previdência privada, foi estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras”[3]
Por fim, em relação ao inventário, recentemente a Terceira Turma do STJ, com base nas considerações expostas acima, decidiu pela obrigatoriedade de inventariar o valor de uma previdência aberta do falecido para a correta partilha dos bens comuns[4]. Diversamente, a Segunda Turma entende que os valores as serem recebidos pelo beneficiário da previdência aberta, em decorrência do falecimento, não se submetem ao inventário, pois defende sua natureza securitária[5]. Diante da divergência entre as Turmas, o assunto deverá ser decidido oportunamente pela Corte Especial do STJ.
É importante ter em mente que assim como as previdências, há muita discussão nos tribunais em relação à partilha de outros tipos de bens, motivo pelo qual é recomendável uma consulta jurídica sempre que houver dúvidas a respeito de planejamento patrimonial e sucessório.
[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31052022-Terceira-Turma-entende-que-valor-de-previdencia-privada-aberta-deve-ser-partilhado-na-separacao-do-casal-.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Terceira%20Turma%20do,adotado%20posi%C3%A7%C3%A3o%20no%20mesmo%20sentido
[2] Comunhão parcial de bens: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (…) VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Comunhão Universal de bens: Art. 1.668. São excluídos da comunhão(…)V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
[3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03032022-Saldo-depositado-em-previdencia-fechada-durante-a-vida-conjugal-nao-integra-o-patrimonio-comum.aspx
[4] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24022022-Valor-de-previdencia-privada-aberta-deve-ser-indicado-no-inventario–define-Terceira-Turma.aspx
[5] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19112021-Valores-de-VGBL-nao-integram-heranca-e-nao-se-submetem-a-tributacao-de-ITCMD.aspx
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