Recente decisão do Supremo Tribunal Federal encerrou a polêmica sobre a participação diferenciada entre os cônjuges e os companheiros na sucessão, inclusive em uniões homoafetivas.
Melhor explicando, a nossa Constituição Federal reconhece que tanto a união estável quanto o casamento são entidades familiares, porém, em 2002 o Código Civil passou a prever que os companheiros têm direitos sucessórios distintos e inferiores aos cônjuges. Necessário que se tenha em mente que na linguagem da lei companheiros são aqueles que constituíram uma família sem a formal celebração do casamento.
A título de exemplo, a companheira de um homem rico que já possuía muitos bens antes do início da união estável não herdaria absolutamente nada do seu companheiro, caso ele não tivesse adquirido outros bens ao longo da convivência do casal. Situação diversa ocorreria se esse mesmo casal fosse unido pelo casamento, considerando-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual a esposa teria participação como herdeira frente aos bens particulares do falecido.
O assunto gerou divergência em nossos Tribunais. Para alguns, o Código Civil beneficiou o casamento, prejudicando a união estável, porém, para outros, essas entidades familiares não devem ser igualadas, respeitando-se a livre vontade das pessoas na escolha do regime da união, cientes das suas consequências.
Em razão disso o STF aprovou a seguinte tese: é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Significa dizer que, para fins de herança, a união estável e o casamento no regime da comunhão parcial de bens agora possuem as mesmas regras, logo, há igualdade de direitos entre as famílias constituídas, quer por um vínculo, quer pelo outro, tanto nas relações hétero quanto nas homoafetivas.
Portanto, de volta ao exemplo acima, lembrando que não foram adquiridos bens após o início da convivência comum, a companheira tanto quanto a esposa herdará em concorrência com os descendentes ou ascendentes tendo em vista os bens particulares do falecido, podendo, na ausência de outros herdeiros, herdar a totalidade da herança.
Diante dessas considerações é imprescindível a correta compreensão dos direitos gerados no caso de eventual divórcio e/ou sucessão, em consonância com as peculiaridades da união estável e do casamento, a depender dos seus respectivos regimes de bens para que o planejamento patrimonial e sucessório possa atender às expectativas de cada parte envolvida na relação.
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2 Comments
Excelente explanação!
Oi Samantha ! Perdão pelo agradecimento tardio, tivemos problemas com a plataforma onde roda nosso blog. Ficamos felizes com o seu elogio. Muito obrigado.