Tribunais de Justiça de todo o país têm recebido crescente número de ações nas quais vítimas de bullying em ambiente escolar buscam receber indenização, além de punir seus agressores.
Via de regra, referidas ações vêm sendo julgadas procedentes, o que nos mostra que quando os pais e a escola falham, o Poder Judiciário procura coibir a nefasta prática do bullying, educando os infratores através da imposição de condenações nas esferas civil e penal. Trata-se do Estado agindo para trazer a necessária harmonia nas relações sociais.
Será mesmo que tais ações judiciais são necessárias?
Em boa parte dos casos, infelizmente, parece que sim.
Resumidamente, o bullying escolar nada mais é do que forma de violência física e/ou psicológica à dignidade da pessoa, cometida no ambiente de ensino.
Tal conduta se expressa através de diversas modalidades: ofensas, constrangimentos, ameaças, privações, ridicularizações, humilhações, hostilizações, isolamentos, xingamentos, danificações, culminando, por vezes, em agressões físicas e lesões corporais. Tem-se notícia de que casos mais graves geraram induzimento ao suicídio, tentado ou consumado.
Pesquisas promovidas por organizações não governamentais e pelo próprio governo federal, por meio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IGBE), indicam que, ao menos, um terço dos alunos já foi vítima de bullying no ambiente escolar.
Pois bem, vamos analisar, em breves linhas, o que se deve fazer em caso de problemas, quais os remédios jurídicos à disposição dos ofendidos e quem vem sendo responsabilizado pela prática do bullying vivenciado nas escolas.
Antes, porém, importante salientar que há que se diferenciar a brincadeira, ainda que de mau gosto, do bullying. O que distingue a brincadeira do bullying é a intenção. Brincadeira, como remete a própria palavra, diz respeito à diversão. Não há lesão ao direito do ofendido. Todos se divertem, é uma experiência positiva e construtiva. Já no bullying, a humilhação, a repetição e a insistência denotam negatividade. A partir do momento que surgem a dor, a angústia e a ofensa, não há que se falar em brincadeira, mas sim, bullying. Experiência destrutiva.
Percebendo os pais que sua criança ou adolescente está sendo vítima de bullying, o primeiro passo é procurar a direção do estabelecimento escolar. Ideal que a entidade de ensino se disponha a promover um encontro entre os pais da vítima e os pais dos agressores, alertando a todos sobre seus direitos e responsabilidades. Busca-se, então, uma solução amigável através de diálogo, compreensão e educação. A famosa mediação de conflitos.
Se por qualquer motivo se mostrar inviável essa solução, cabem aos pais da vítima dois caminhos:
PROVIDÊNCIAS NA ESFERA PENAL
Não existe no Brasil o crime específico e autônomo de bullying, no entanto, em boa parte das ocorrências a conduta agressora é tipificada individualmente como crime, de modo que, o agressor, se ainda menor de idade, como ocorre na maioria dos casos, estará praticando ato infracional, nos moldes definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sim, vale lembrar que o menor infrator, por definição de lei, não comete crime. O ilícito penal por ele perpetrado se denomina ato infracional. Então, se a conduta de bullying consistir em ameaça, constrangimento ilegal, lesão corporal, vias de fato, difamação, injúria, enfim, qualquer ato definido por lei como crime ou contravenção penal, devem os pais da vítima, se frustrada a tentativa de solução amigável acima sugerida, levar o assunto à esfera policial, dando início ao devido procedimento para apuração de responsabilidade e punição na esfera penal do jovem infrator e seus pais ou responsáveis. Da seara policial, a depender do entendimento do delegado de polícia, a questão poderá ser submetida ao Ministério Público para que dê início à ação penal se for o caso.
PROVIDÊNCIAS NA ESFERA CIVIL
Independente da adoção das providências perante a autoridade policial, buscando a responsabilização penal do menor infrator e/ou dos seus pais/responsáveis, são asseguradas à vítima de bullying medidas jurídicas para a reparação dos danos materiais e morais que vier a sofrer. Então, além dos prejuízos materiais eventualmente verificados, por exemplo, despesas com medicamentos, tratamentos médicos e psicológicos, ressarcimento de mensalidade escolar, reposição dos bens danificados, entre outras despesas, os culpados devem ser responsáveis pela indenização por danos morais, medida que se impõe com tripla função: (i) compensar, ainda que minimamente, o sofrimento da vítima, (ii) punitiva/sancionatória e (iii) preventiva, com a expectativa de dissuadir o infrator a voltar a cometer infração.
Importante notar que não raramente a família da vítima tem gastos mais elevados com advogados e com a tramitação do processo do que o valor obtido a título de danos morais. No entanto, a decisão por esse tipo de processo não visa, evidentemente, lucro ou obtenção de vantagem pecuniária. Busca, sobretudo, punir os responsáveis e resgatar parte da dignidade da vítima ofendida. Convém lembrar que o Estado tem o dever de fornecer atendimento jurídico gratuito à população através da Defensoria Pública municipal, desde que preenchido o requisito de renda familiar, em geral, até 03 (três) salários mínimos.
Por fim, quem tem sido responsabilizado pelas decisões judiciais?
Em se tratando da esfera penal, em regra o menor infrator e seus pais ou responsáveis são os condenados. Já na esfera civil, além do menor, seus pais ou responsáveis, tem-se que analisar a postura dos funcionários, professores e da direção do estabelecimento de ensino, a quem cabe o dever de zelar pelos alunos que se encontram sob sua guarda e vigilância. Assim, dependendo da situação, condenações são impostas também aos colégios frente à omissão e falta de zelo dispensadas à grave ocorrência em suas dependências.
Concluindo, ainda que o assunto possa parecer simples, não é, sobretudo diante das nuances técnicas que envolvem as providências a serem tomadas na esfera penal. Por tal razão, recomenda-se que antes de qualquer decisão da família do ofendido por bullying em ambiente escolar, o assunto seja submetido à avaliação de um advogado que poderá melhor orientar o caminho a ser percorrido.
Entre em contato conosco!
1 Comment
[…] assunto nos remete ao artigo já publicado no nosso blog, sobre bullying no ambiente escolar, a diferença entre bullying e brincadeira de mau gosto, as providências cabíveis tanto na esfera […]