A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (PROCON/SP) autuou o Banco do Brasil com multa de R$ 11,28 MI pela prática de 6 espécies de infrações contra interesse dos consumidores, decorrentes de 25 reclamações apesentadas perante aquele órgão.
De acordo com o PROCON/SP o Banco do Brasil violou direitos dos consumidores que gozam de proteção legal pelo Código de Defesa do Consumidor, quais sejam:
DA INFRAÇÃO AO ART. 39, I DO CDC: PRÁTICA ABUSIVA
Nos termos da reclamação, o consumidor, que é correntista do Banco do Brasil, relata que lhe foi ofertado seguro residencial quando da sua solicitação de empréstimo consignado e que, apesar de ter recusado, acabou recebendo em sua residência apólice e proposta do referido seguro.
A infração do banco foi constatada no momento da solicitação do empréstimo, ofertar e consequentemente impor a adesão de outro produto sem consentimento expresso do consumidor, o que é popularmente chamado de venda casada, tratando-se efetivamente de prática abusiva e coibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
INFRAÇÃO AO ARTIGO 31, CAPUT DO CDC: DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
O Banco do Brasil foi autuado por não assegurar informações claras e precisas sobre a remuneração dos serviços (cobrança de tarifas), causando dúvidas nos consumidores quanto à necessidade de serem mantidos pacotes de serviços remunerados com valores mais altos, limitação e bloqueio de créditos, gerando prejuízos aos consumidores.
É o que determina o art. 31:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
DA INFRAÇÃO AO ARTIGO 52, INCISO V DO CDC: FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL A PAGAR
De acordo com informações do processo, consta que o banco, no fornecimento de serviços que envolvem concessão de financiamento ao consumidor deixou de informar prévia e adequadamente sobre a soma total a pagar, apresentando valores e emitindo boletos para suposta quitação integral dos valores devidos, porém, continuou a anunciar à consumidora resíduos a pagar, tornando os desembolsos intermináveis.
DA INFRAÇÃO AO ARTIGO 20, § 2º, DO CDC: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O banco também foi autuado por má prestação de serviço bancários. A autuação é acompanhada por reclamações de consumidores formuladas perante o PROCON/SP, corroboradas, ainda, por três processos judiciais
Uma das consumidoras relatou ao órgão que efetuou o pagamento de taxa de condomínio no valor de R$ 1.060,83 em um caixa de autoatendimento, utilizando seu cartão de crédito, contudo não foi emitido o comprovante de pagamento. Diante da incerteza de que o pagamento havia se concretizado, pagou o boleto diretamente no caixa de atendimento pessoal. No mês seguinte, percebeu que houve duplicidade na cobrança. A consumidora precisou da intervenção do PROCON para ver atendida sua solicitação, e, ainda assim, a restituição foi feito após 5 meses do pagamento em duplicidade.
Logo, o banco deixou de cumprir o previsto no artigo 20, § 2º, abaixo transcrito:
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ARTIGO 52, § 2º DO CDC: QUITAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO
Por fim, o PROCON afirma que o Banco não assegurou aos consumidores a liquidação antecipada dos débitos, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme previsão do artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor
O consumidor informou ao PROCON que realizou contrato de mútuo com o banco na quantia de R$ 43.649,50, parcelado em 48 vezes de R$ 1.791,45 no ano de 2016. Após o adimplemento de 20 parcelas, decidiu quitar todo o restante do contrato antecipadamente, obtendo o desconto proporcional dos juros. Apesar dos esforços, não obteve êxito em conseguir tal antecipação. Em resposta, o banco disse que o consumidor não fazia jus ao desconto dos juros pela quitação antecipada, descumprindo a literalidade da norma, que assim determina:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos
PROCESSO JUDICIAL
O Banco do Brasil, na tentativa de anular o auto de infração que lhe impôs o pagamento de multa administrativa, ingressou com ação judicial perante o Tribunal de Justiça de São Paulo[1], cuja pretensão foi voltada à declaração de nulidade do Procedimento Administrativo e, em consequência, à declaração de inexigibilidade da multa imposta no valor de R$ 11.286.557,54 pelo Procon/SP.
Em primeira instância o processo foi julgado parcialmente procedente, apenas para invalidar e excluir do Auto de Infração a conduta infratora constatada em diligência fiscalizatória realizada na agência bancária.
Diante da decisão de primeira instância, ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso do PROCON/SP para manter a decisão administrativa em sua integralidade, ou seja, foi mantida a multa de R$ 11.286.557,54 ao Banco do Brasil.
Conclusão
Aqui fica o nosso alerta a todos os consumidores para que procurem fazer valer os seus direitos, mediante o registro das irregularidades perante os órgãos de defesa do consumidor. É um importante termômetro acerca das atuações das empresas e instituições bancárias.
Com isso, recomendamos que no caso de violação dos direitos, o fato seja levado ao conhecimento dos órgãos competentes (BACEN e PROCON). Fazendo isso, torna-se possível a aplicação de medidas punitivas e/ou educativas para que um melhor cenário seja disponibilizado aos usuários dos serviços bancários.
E, acaso a violação persista, ideal que se procure um advogado de confiança para que ele possa dar a orientação necessária para a defesa dos direitos, inclusive avaliando a pertinência de uma ação judicial para tanto.
[1] 1036048-10.2022.8.26.0053 – TJSP
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