No artigo da semana passada falamos sobre o dever de assistência aos idosos pelos familiares, inclusive, os netos.
Será que o inverso é verdadeiro?
Hoje a pauta é: limitações que norteiam a pensão alimentícia prestada pelos avós aos netos, já que não é em qualquer hipótese que nasce tal dever.
Quando surge a responsabilidade dos avós?
Em síntese, o enunciado 342 da IV Jornada de Direito Civil da Justiça Federal dispõe:
Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
E, ainda, a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça diz que:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Em outras palavras, a obrigação principal é dos pais, portanto, somente quando comprovada a impossibilidade dos genitores suprirem as necessidades básicas dos filhos, a obrigação subsidiária e complementar de pensão alimentícia para os netos recairá sobre os avós.
Como comprovar a incapacidade financeira dos pais?
Sabemos que não é sempre que o descumprimento do pagamento de pensão alimentícia significa incapacidade financeira. Dessa forma, para exigir a obrigação dos avós, é imprescindível a prévia comprovação da impossibilidade financeira dos pais por meio de avaliação dos seus rendimentos atuais.
Apenas após o esgotamento dos meios processuais de cobrança sobre os pais, devedores primários, é possível exigir do ascendente de grau mais remoto, no caso os avós, a pensão alimentícia. Portanto, o dever de contribuição dos avós não decorre de mera vontade do neto.
E quando o(a) avô(avó) acionado(a) judicialmente não puder suportar a pensão totalmente?
Nessa hipótese é possível chamar os demais avós para que também venham a responder a ação judicial, concorrendo com o dever de pagar a pensão alimentícia na proporção dos seus respectivos recursos.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação é subsidiária e deve ser diluída entre os avós maternos e paternos, dada sua divisibilidade e a possibilidade de fracionamento.[1]
Existe o dever de pensão após a maioridade do neto?
A maioridade do alimentado não é motivo para a suspensão da pensão alimentícia. Aliás, quando completados 24 anos de idade, a exoneração não é automática. É levada em consideração se o alimentado cursa faculdade ou curso profissionalizante.
É importante ter em mente que cada caso deve ser avaliado de acordo com suas peculiaridades. Exemplo disso é a recente decisão do tribunal paulista que concedeu a exoneração de alimentos aos avós com o seguinte entendimento:
‘(…) Os autores são pessoas idosas, aposentados, de baixa renda e que possuem despesas próprias em razão da idade, não podendo ser obrigados a continuar o pagamento de pensão à neta, o que se estendeu por mais de 15 anos (cf. ps. 13/54). A ré, por sua vez, tem quase vinte e um anos de idade e, embora esteja desempregada, não comprovou incapacidade para o trabalho, além de ela não estar estudando (ps. 104/106 e 108). O fato de a apelante ter uma filha nascida em 2019 (bisneta dos autores p. 109) não era motivo para manutenção da pensão. Diante da situação difícil que já se apresentava (em razão do falecimento do genitor e do auxílio recebido de longa data dos avós paternos), a ré deveria ter maior responsabilidade para superar a situação de dependência financeira que anteriormente existia, ao invés de constituir nova família (…)” [2]
Sendo assim, não é aceitável, por um lado, favorecer o comodismo de um neto – beneficiário da pensão, e de outro, prejudicar o sustento dos próprios avós, sendo de rigor a observância ao binômio necessidade x possibilidade.
Enfim, são diversos os fatores que norteiam a responsabilidade pela pensão avoenga, sendo necessária a análise criteriosa da situação familiar para que não se onere sem justo motivo os avós sem provas robustas da impossibilidade dos pais diante da necessidade dos netos.
[1] TJSP, Apelação 1001555-84.2021.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, Relator J.B.Paula Lima, data do julgamento: 28/09/2021)
[2] TJSP, Apelação 1004060-88.2018.8.26.0512, da Comarca de Ribeirão Pires, Relator Carlos Alberto de Salles, data do julgamento: 25/05/2021)
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