Se você é aposentado ou conhece alguém nessa condição e, ainda, portador de doença grave, recomendamos a leitura desse artigo.
Pouca gente tem conhecimento de que pessoas aposentadas e portadoras de doenças graves são isentas de pagar imposto de renda sobre o valor da aposentadoria.
Entendendo melhor a questão
De acordo com o artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço;
– os percebidos por portadores de:
– moléstia profissional;
– tuberculose ativa;
– alienação mental;
– esclerose múltipla;
– neoplasia maligna;
– cegueira;
– hanseníase;
– paralisia irreversível e incapacitante;
– cardiopatia grave;
– doença de Parkinson;
– espondiloartrose anquilosante;
– nefropatia grave;
– hepatopatia grave;
– estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
– contaminação por radiação ou
– síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Portanto, a lei em comento exige dois requisitos para assegurar a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria: o acometimento de uma das doenças graves acima indicadas e a aposentadoria, encontrando-se a pessoa formalmente inativa.
Detalhe muito importante aos que já se aposentaram, mas que ainda continuam ativos: esses não têm direito à isenção. A questão se aqueles que estão na ativa merecem o mesmo direito dos inativos já gerou dúvidas e posições contrárias, no entanto, o tema já foi superado pelos Tribunais.
Importante ter em mente que o objetivo da isenção é amenizar os gastos dos aposentados com moléstias graves, buscando a eles proporcionar melhores condições para enfrentar as doenças. Por tal razão, a jurisprudência atual é pacífica ao afirmar que somente aposentados inativos fazem jus à isenção.
Quais doenças graves?
A exemplo da já superada discussão no sentido de que os aposentados com doenças graves e ativos não têm direito à isenção, o STJ – Superior Tribunal de Justiça igualmente já dirimiu a dúvida respeito de quais moléstias graves devem ser levadas em consideração para os efeitos da lei, decidindo que o rol de doenças graves citado na lei é taxativo. Conforme o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, a legislação que dispõe sobre isenção tributário deve ser interpretada literalmente.
Logo, apenas as doenças listadas acima dão direito ao benefício.
Comprovação da doença
A solicitação da isenção deve ser feita junto à Receita Federal, mediante o preenchimento de formulário eletrônico. Trata-se, pois, de procedimento administrativo, on-line, pelo qual o contribuinte deve fazer prova da sua condição de portador de doença grave listada na lei.
Data inicial para o recebimento e ausência de sintomas
De acordo com o entendimento do STJ, o início da isenção ou o marco inicial para a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre aposentadoria por quem teria o direito a se valer da isenção deve ser a data em que foi comprovada a doença, isto é, quando houve o diagnóstico médico. Não é a emissão do laudo oficial, que por vezes demora muito.
No entanto, deve ficar claro que o entendimento do STJ por vezes não é observado na via administrativa, obrigando o contribuinte a discutir o assunto em juízo, mediante a contratação de advogado da sua confiança.
A esse respeito, de suma relevância citarmos a Súmula 627 do STJ, cujo texto é o seguinte:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Deste modo, não se exige, ao menos na via judicial, que o contribuinte apresente os sintomas da doença grave. Muito embora cada caso seja único e mereça ser analisado e tratado individualmente, o benefício da isenção não depende da presença dos sintomas no momento da sua concessão, admitindo-se, pois, que um cardiopata com a doença sob controle ou um portador do vírus da AIDS assintomático seja beneficiado pela isenção, desde que aposentado inativo, tal como exige a lei.
Previdência privada
Igualmente na via judicial o entendimento de que os valores provenientes de previdência privada por pessoa aposentada acometida por uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988 é pacífico, eis que “o caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”.[1]
Como proceder?
O contribuinte que reúne os requisitos exigidos por lei deve fazer a solicitação de isenção do imposto de renda na WEB, preenchendo o formulário que pode ser encontrado nesse link.
Se houver negativa, é possível contar com a assessoria de advogado para discutir judicialmente a questão, desde que casos semelhantes à situação do contribuinte tenham precedentes favoráveis na jurisprudência, conforme procuramos informar com a publicação desse artigo.
[1] REsp 1.507.320
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