Uma questão importante foi pacificada na semana passada, trazendo segurança jurídica sobre um tema que, até então, dividia muitas opiniões nos tribunais trabalhistas brasileiros.
Estabilidade da gestante
O direito à estabilidade provisória da empregada gestante inicia com a confirmação da gravidez e se estende até o quinto mês após o parto, conforme previsão constante do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), da seguinte forma:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Os diferentes tipos de contratos
Em que pese tal garantia seja considerada constitucional, muito se discutiu sobre o cabimento deste direito em algumas espécies de contratos de trabalho.
Por exemplo, vamos pensar em um pequeno empresário que precisou contratar uma trabalhadora temporária em virtude da licença-maternidade da operadora de caixa do seu mercado. Após a contratação recebeu a notícia da gravidez da trabalhadora temporária.
Ora, nesse caso, se aplicarmos a estabilidade, o dono de mercado precisaria mantê-la por até 5 meses após o nascimento do bebê, ou então, deveria indenizá-la, isto é, pagar todos os salários e demais direitos referentes ao período de estabilidade.
É evidente o prejuízo que caberia ao tomador da mão de obra, pois ele só precisaria da colaboradora temporária por um curto período. No entanto, deveria suportar seu custo ao longo dos próximos meses, inclusive, sua operadora de caixa afastada já teria retornado ao trabalho podendo ocasionar falta de espaço e necessidade para alocar ambas, simultaneamente.
Afinal, a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade nos contratos temporários?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, previsto na lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.
O entendimento que justificou a não aplicação da estabilidade às gestantes temporárias diz que a garantia não possui qualquer relação com o objetivo da lei 6.019/74, que atende episódios excepcionalíssimos. Referida lei trata de situações onde não há expectativa de continuidade da relação de trabalho ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade, condições essas plenamente conhecidas pelas partes desde o início da contratação, retirando o fator ‘surpresa’ do momento do fim da contratação.
Portanto, uma empregada que é contratada como temporária não pode alegar que o término do seu contrato de trabalho foi arbitrário ou sem justa causa, já que desde o início da contratação ela sabia que seria temporária e que seu contrato teria data programada para encerrar.
Os ministros do TST deixaram bem claro que o vínculo com o empregado temporário termina com o prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço, que justificou a contratação da trabalhadora temporária.
Além disso, os ministros explicaram a distinção entre um contrato de trabalho temporário regido por lei especial e um contrato por prazo determinado, que é regido pela CLT. Com essa decisão do TST, todo e qualquer processo sobre esse tema que esteja em curso, ou mesmo novos processos, deverão aplicar o novo entendimento firmado – a trabalhadora temporária não tem direito à estabilidade (garantia de emprego).