Em regra, Direito é bom senso. Por tal razão a resposta à pergunta que dá título a esse artigo pode parecer óbvia, no entanto, a conduta adotada por algumas empresas se mostra, justamente, ser exceção à regra acima mencionada.
De todo modo, esclarecemos que a resposta é negativa. Não se pode punir um colaborador por testemunhar em processo judicial, tenha o colaborador sido convocado para testemunhar, tenha ele comparecido espontaneamente para tanto.
Logo, quem está trabalhando para uma empresa e vier a ser convocado, intimado ou convidado a depor em juízo como testemunha, jamais poderá ser punido em razão do seu depoimento, seja em desfavor da empresa em que ela trabalha.
Como já escrevemos em outro artigo, intitulado de “O que acontece com a testemunha que mente em depoimento?”, a testemunha tem o dever de falar o que sabe sobre os fatos que lhe forem perguntados e falar somente a verdade.
Acaso uma testemunha venha a mentir durante o depoimento e tal comportamento negativo vier a ser constatado, poderá ser severamente punido, inclusive respondendo pelo crime de falso testemunho.
Logo, se a testemunha tem o dever legal de falar a verdade, evidente que a empresa/empregadora dela não poderá puni-la por isso, afinal ela está cumprindo o que determina a lei, exercendo um importante papel como colaboradora da Justiça.
E se a empresa quiser punir o empregado que depôs contra ela? O que pode acontecer?
Se isso vier a ser constatado e demonstrado dentro de um processo judicial, a empresa pode ser condenada a pagar danos morais ao empregado que sofreu a retaliação.
Foi o que aconteceu com a empresa de departamentos Havan, em processo que tramita no município de Praia Grande, em São Paulo [1].
Para o tribunal, o desligamento de uma colaboradora 20 dias após ela ter figurado como testemunha foi discriminatório, violando direitos fundamentais da trabalhadora, como acesso à Justiça e a colaboração com o Poder Judiciário, ainda que a demissão dela tenha se dado sem justa causa, com o pagamento regular das verbas rescisórias por parte da empresa.
Restou comprovado nos autos a política da empresa de dispensar empregado que testemunhasse em processo contra ela e que o trâmite interno levava cerca de 30 dias, para não ficar tão evidente a relação entre os fatos (depoimento vs. data da demissão), e que o trabalhador não ficava sabendo o real motivo da dispensa.
Com isso, os julgadores concluíram que “a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais.”, condenando a Havan ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
Logo, o poder diretivo do empregador de dispensar seus empregados como bem entender, desde que sem justa causa, também pode ser relativizado a depender do caso concreto, tal como visto no exemplo acima, no qual, apesar do pagamento de alguns direitos trabalhistas quando do desligamento, a demissão se deu claramente de forma discriminatória e retaliativa, cabendo a intervenção do Poder Judiciário como medida de Justiça.
[1] ATOrd 1002017-34.2024.5.02.0401