Não é novidade que nas grandes cidades brasileiras o transporte público, em geral, é deficiente. Em algumas capitais, o trânsito é caótico há anos.
Algumas administrações públicas implementaram ciclovias em suas áreas de grande tráfego, como ocorreu na cidade de São Paulo no mandato anterior. Entretanto, há baixíssima adesão da maioria da população para usar a bicicleta como meio de transporte no seu dia a dia, não se mostrando uma solução viável com resultados expressivos neste curto prazo.
Em grandes centros urbanos, é mais comum encontrarmos três modelos de locomoção:
• Transporte privado ou individual: carros, motos e, em menor número, bicicletas;
• Transporte público: ônibus, metrô e trens;
• Transporte privado/compartilhado: opção de deslocamento mais facilmente encontrada por meio de sites e aplicativos, como Uber, Cabify e 99.
Além das empresas que oferecem serviços de agendamento de transporte individual ou compartilhado, encontramos proprietários de veículos e pessoas que fazem uso do transporte privado oferecendo carona umas às outras.
Há até mesmo aplicativos de carona a exemplo do BlaBlaCar e do MeLeva, como também, centenas de grupos no WhatsApp exclusivos para fomentar a prática do transporte através da carona.
Atitude algumas vezes desinteressada, solidária e alinhada com o conceito de mobilidade urbana, porém, na grande maioria das vezes, tem como propósito maior dividir os custos da viagem ou trajeto entre quem oferece e recebe a carona, fazendo rateio das despesas.
Importante ter em mente que uma simples carona pode gerar consequências jurídicas bastante sérias para ambos os lados. O assunto, de tão relevante, há mais de 20 anos foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim decidiu através da Súmula número 145:
“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.
Em outras palavras, para o STJ aquele que dá carona só terá responsabilidade se agir com dolo ou culpa grave, ou seja, quando a pessoa tiver a intenção de prejudicar ou ferir a outra.
Na prática, o dolo ou culpa grave podem ser representados por uma série de condutas, por exemplo: dirigir de forma imprudente, conduzir o veículo sob influência de álcool ou outras drogas, corrida em vias públicas, mais conhecida como “tirar racha”, dentre outros comportamentos.
Ocorre que, com o advento do atual Código Civil, o artigo 736 determina que:
“Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.”
E, em seu parágrafo único, que:
“Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.”
Em razão disso, parte dos operadores do Direito vem entendendo que a carona não mais consiste em contrato de transporte a título gratuito, ficando aquele que oferece carona sujeito a responder por dolo ou por culpa, em qualquer de suas modalidades (levíssima, leve ou grave).
Significa dizer que, para parte da doutrina e dos julgadores, o motorista que dá carona não precisa agir com dolo ou culpa grave para que tenha o dever de indenizar o passageiro que vier a sofrer danos. Aplica-se a regra geral da responsabilidade civil, bastando que se verifique culpa, em qualquer dos seus graus para que o motorista tenha o dever de indenizar.
Para finalizar, vale informar que a posição do STJ ainda é a dominante para o tema, sendo fato que através de simples ato de cortesia, pode o motorista vir a responder por danos causados ao passageiro carona, mesmo que nenhuma vantagem tenha procurado obter, como o rateio do combustível, por exemplo, desde que tenha, evidentemente, agido com o dolo ou culpa grave.
Portanto, ao oferecer carona, verbalmente, por meio de sites ou aplicativos, mesmo verificando questões de referência e confiabilidade, recomenda-se ao motorista dose reforçada de prudência e respeito às normas de trânsito, a começar pela exigência de que o passageiro faça uso do cinto de segurança, resguardando, ele próprio, sua integridade física.
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