Passado o período das festas de fim de ano, onde a comilança é generalizada, vieram à lembrança casos em que trabalhamos, onde as marcas, de tão notórias e bem-sucedidas, se tornaram sinônimos dos produtos ou serviços por elas designados. Por razões éticas, não cabe revelar as marcas que deram origem aos trabalhos em que atuamos, mas, é evidente que esse fenômeno é bastante comum e não ocorre apenas no ramo alimentício.
Somente a título de exemplo, adotar como categoria de produto ou serviço a marca de sucesso por ele representada ocorreu com XEROX, BAND-AID, LEITE MOÇA, BOM BRIL, FÓRMICA, CELOFANE, NUTELLA, MAIZENA, COTONETES, CATUPIRY, entre tantas outras marcas que viraram sinônimos dos seus produtos.
Deixamos a marca CATUPIRY® como a última a ser mencionada, não por acaso. Essa centenária marca de requeijão cremoso, que desperta amor ou ódio nos consumidores (por razões pessoais, queremos crer que muito mais amor do que ódio), é bastante consumida juntamente com um dos alimentos preferidos do brasileiro: a pizza. Em razão dessa querida “dobradinha” nacional, a pizza de Catupiry, com borda de Catupiry, com cobertura de Catupiry ou de frango com Catupiry se encontra em milhares de cardápios Brasil afora.
Catupiry, como referência de requeijão cremoso da melhor qualidade, possui custo elevado para a maioria das pizzarias brasileiras. Em razão disso, boa parte do mercado adota concorrentes de qualidade inferior, no entanto, continua fazendo menção à marca CATUPIRY.
Em escala menor, o mesmo vem ocorrendo com a NUTELLA, o famoso creme de avelã com chocolate, muito usado em crepes, panquecas, brigadeiros e outras guloseimas.
Ora, para se valer de marca notória na divulgação de produtos ou serviços, com o propósito de angariar clientela, o primeiro passo que se espera é que, efetivamente, se faça uso da marca em questão no preparo dos produtos ou na prestação de serviços, não de uma marca concorrente.
O segundo ponto, sem dúvida, seria contar com a autorização do detentor da marca.
Não observar esses cuidados gera séria contingência, na medida em que a conduta pode ser tida como ato ilícito, gerando ao detentor da marca o direito de postular indenização por danos materiais e morais. Até mesmo o consumidor, nessa hipótese, teria direito de se voltar contra o estabelecimento, eis que foi por ele enganado.
Aliás, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou a respeito, entendendo que para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou indevidamente marca que não lhe pertence. Tampouco é necessário comprovar prejuízo sofrido para se obter dano moral.
Então, se você, seu familiar ou amigo possui um comércio de alimentos e faz menção, no cardápio, à determinada marca como sinônimo de produto, procurando, assim, angariar mais clientes/vendas, é bom estar ciente dos riscos envolvidos nessa conduta, que pode gerar mais prejuízos do que lucros em razão do uso indevido de marca famosa e por ter cometido infração a um direito básico do consumidor (informação adequada e clara sobre os produtos).
Temos notado esse mesmo risco no ramo automobilístico. Muitas lojas de acessórios anunciam a venda e instalação de película plástica para vidros, como sendo INSULFILM, que é marca registrada. Houve até mesmo uma concessionária de automóveis que utilizou essa marca indevidamente em anúncios como elemento de convencimento do consumidor, para que lá comprasse carro e ganhasse a película. No entanto, o brinde não era da marca INSULFILM, mas sim, de uma concorrente.
O pagamento de indenização por danos morais e materiais para quem detém os direitos sobre a marca. O mesmo vem ocorrendo junto às oficinas que indevidamente estampam nas suas fachadas, sites, panfletos, cartões de visita e outros materiais de divulgação as marcas das montadoras de carros por elas atendidas. Trata-se de violação da propriedade industrial e há profissionais especializados que atuam, praticamente, com apenas esse tipo de ação: indenizatória em razão do uso indevido de marca.
Concluindo, seja qual for o ramo de negócio, fazer menção à marca que não lhe pertence com o intuito de fomentar negócios, sem contar com a autorização do detentor da marca é comportamento que pode trazer mais prejuízos do que lucros.
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