Morar em condomínio e ter animais de estimação são realidades bastante presentes na vida dos brasileiros. Por conta de sua importância, merecem ser compatibilizadas, assegurando boa convivência em sociedade.
Constata-se que a vida em condomínio representa a opção mais moderna, segura, completa e economicamente viável, principalmente nas grandes metrópoles, como São Paulo. Juntamente com esse fato, tem-se que o Brasil possui a segunda maior população de cães e gatos do mundo, com números impressionantes: mais de 50 milhões de cães e 22 milhões de gatos de estimação, conforme dados divulgados no ano passado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Trata-se do terceiro maior faturamento no setor pet mundial, perdendo somente para os Estados Unidos e o Reino Unido, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (ABINPET).
Lado a lado com essa realidade, que só tende a crescer, aumentam também os conflitos experimentados no convívio em condomínio, especialmente o número de casos submetidos ao Poder Judiciário envolvendo animais de estimação (que para muitos ganharam o status de membros da família).
Dentro dessa realidade, o que fazer quando a norma do condomínio proíbe a permanência de animais nos apartamentos?
Em linhas gerais, pode-se afirmar que a tendência seguida pelos Tribunais é a de reconhecer o direito à criação de animais de estimação em condomínios, flexibilizando a proibição existente nas normas condominiais, desde que sua permanência não traga risco e desassossego aos demais moradores.
É importante destacar que não se trata de proclamar a convenção condominial ou o regulamento interno como ilegais ou ineficazes. Tem ocorrido, sim, sua interpretação de acordo com a realidade de determinado condomínio, de forma razoável, levando sempre em consideração a situação fática apresentada ao Judiciário.
Verifica-se que, dentro da realidade da vida em condomínio, a primeira máxima que se deve ter em mente é que toda proibição deve ser baseada em uma justificativa adequada, ou seja, qualquer restrição a determinado direito deve estar fortemente alicerçada em algo maior e vital para a manutenção da paz e harmonia da convivência social em condomínio. Predomina, então, o bom senso.
Logo, a restrição ao direito de propriedade do animal apenas deve prevalecer se significar qualquer risco aos vizinhos, no que se refere à segurança ou saúde, assim como se trouxer perturbação ao sossego em razão de barulho excessivo, pois, nesses casos, também haveria infração de outros deveres dos moradores.
A tendência dos nossos Tribunais é sinalizadora de uma nova postura a ser adotada pelos condomínios e por seus moradores, já que a proibição desmedida da permanência de animais nos apartamentos tem se mostrado bastante frágil, com a sua relativização pelos juízes, que têm adotado a postura de examinar a realidade com o bom senso necessário para bem conciliar os interesses envolvidos em uma discussão judicial.
Com a realidade apontada no início do texto, será cada vez mais difícil sustentar a proibição ampla e irrestrita para a permanência de animais nos edifícios, mostrando-se necessária a adoção de postura moderna e coerente com a realidade. Nesse ponto, ganharão os condomínios que estiverem à frente, não proibindo irrestritamente, mas sim regulamentando a permanência dos animais, com regras de circulação, de limpeza e até mesmo de saúde. Muitos deles, inclusive, já possuem “espaço pet”, onde os donos podem passear, brincar e cuidar da higiene do seu animal de estimação.
Portanto, os Tribunais têm demonstrado saber que a realidade atual é que grande parcela da população possui animais domésticos, os quais, no geral, são muito bem cuidados em todos os aspectos e que se adaptaram à vida em ambientes pequenos, como o de apartamentos, por exemplo. Nesse cenário, cabe aos condôminos zelar pela política da boa vizinhança.
Na prática, havendo situação que impeça a permanência de pets em apartamento, sem qualquer justificativa plausível, negando-se o condomínio a solucionar amigavelmente a questão, o conflito de interesses deverá ser apresentado ao Poder Judiciário, a quem caberá decidir de acordo com os critérios acima indicados, primando, sobretudo, pelo bom senso e ausência de prejudicialidade aos demais moradores.
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