Recente notícia[1] sobre decisão proferida no Rio de Janeiro voltou a colocar em discussão um tema que muitos já consideravam superado: a validade da assinatura eletrônica em processos judiciais. Ao extinguir uma ação de consumo movida contra uma fabricante de eletrodomésticos, o juiz do caso entendeu que a procuração outorgada pela autora ao seu advogado — assinada eletronicamente pela plataforma GOV.BR — não seria válida para fins judiciais, afirmando, em síntese, que “assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais”.
O assunto repercutiu e é natural que tenha gerado dúvida em quem utiliza, no dia a dia, ferramentas de assinatura eletrônica para contratos, procurações e outros documentos. Ocorre que essa decisão, com todo o respeito, não reflete o entendimento que vem se consolidando nos tribunais brasileiros sobre o tema. Vale a pena entender por quê.
O fundamento usado pelo juiz — e a razão pela qual ele não convence
O magistrado fundamentou sua decisão no art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, que trata de hipóteses específicas em que regras daquela lei não se aplicam a determinados atos. Ocorre que a própria legislação, ao regular as diferentes modalidades de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada — não exclui seu uso em atos processuais. Pelo contrário: o Código de Processo Civil autoriza expressamente, em seu art. 105, §1º, que a procuração seja assinada digitalmente e reconhece, no art. 411, inciso II, como autênticos os documentos eletrônicos aos quais tenha sido atribuído certificado digital ou outro meio de comprovação da autoria, na forma da lei.
No próprio feito houve citação de precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de novembro de 2025, que já havia validado o uso da assinatura aposta via GOV.BR em situação semelhante.
Posição dos tribunais
O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça caminha na direção oposta à da decisão fluminense. A 3ª Turma da Corte, em julgado relatado pela Ministra Nancy Andrighi (REsp n. 2.197.156/SP, julgado em 03/03/2026), reconheceu a validade de assinaturas eletrônicas realizadas em plataformas privadas — portanto, fora do sistema ICP-Brasil —, desde que existam mecanismos idôneos de autenticação, como criptografia, registro de IP e geolocalização e trilhas de auditoria, e que haja aceitação das partes envolvidas.
Não se trata de entendimento isolado. Já em 2024, o então Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Francisco Loureiro — hoje presidente do TJSP — reconheceu formalmente a validade de assinaturas eletrônicas avançadas produzidas fora do padrão ICP-Brasil para uso no âmbito do Poder Judiciário paulista. Ou seja: o Judiciário, tradicionalmente mais rigoroso quanto à forma, já vinha admitindo esse tipo de assinatura anos antes da decisão que agora repercute.
O que isso significa para quem assina documentos eletronicamente
A decisão do Rio de Janeiro é de primeira instância, isolada e contrária à jurisprudência que vem se firmando nos tribunais — inclusive no STJ. Isso não significa, porém, que o tema esteja imune a entendimento contrários: cada juiz decide de acordo com seu próprio entendimento e é sempre prudente reunir o máximo de elementos de autenticação possível ao assinar eletronicamente documentos que possam vir a ser usados em juízo, especialmente procurações.
Na prática, são recomendáveis alguns cuidados simples: preferir plataformas que gerem trilhas de auditoria robustas, com identificação do signatário, IP, geolocalização e registro de integridade do documento; guardar essas evidências; e buscar orientação jurídica antes de formalizar atos relevantes por meio eletrônico.
Conclusão
A tendência dos tribunais brasileiros é clara e caminha para a plena aceitação da assinatura eletrônica no meio jurídico. Decisões isoladas como a que motivou a notícia em comento, embora rendam manchetes, tendem a ser superadas em instâncias superiores, como já vem ocorrendo de forma consistente no STJ.
[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/464200/juiz-diz-que-assinatura-eletronica-nao-vale-em-acoes-e-extingue-caso