Já discorremos aqui no blog sobre controvérsias judiciais acerca do reconhecimento ou não do bem de família no qual o proprietário não reside no imóvel, bem como, de imóvel doado para filho no curso de execução fiscal.
Desta vez, imagine a seguinte situação: uma pessoa falece deixando dívidas e um único imóvel onde seus herdeiros moram. Será que esse imóvel pode ser tomado pela Justiça para pagar as dívidas do falecido? Essa é uma dúvida comum e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente se manifestou sobre o tema.
Posicionamento da Primeira e da Segunda Instâncias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
Em virtude de uma dívida trabalhista deixada por uma pessoa falecida, o imóvel onde os herdeiros residiam foi bloqueado (arrestado) pela Justiça para garantir o pagamento dessa dívida do falecido (espólio).
A controvérsia era: mesmo com os herdeiros residindo no local, esse imóvel poderia ser considerado “bem de família” e, portanto, impenhorável?
Em primeira e segunda instâncias, o TJRS entendeu que, estando o imóvel ainda registrado em nome do falecido e não tendo sido feita a partilha no inventário (divisão dos bens entre os herdeiros), ou seja, pertencendo o imóvel ainda ao espólio, não caberia a proteção legal impenhorabilidade do bem de família aos herdeiros. Logo, a herança deveria responder pelas dívidas do falecido.
A Decisão do STJ[i]: herança e bem de família
O STJ, ao analisar o caso, decidiu reformar as decisões do Tribunal Estadual e reconhecer o direito dos herdeiros à impenhorabilidade do imóvel. A Corte Superior destacou alguns pontos cruciais:
• a transmissão da herança não retira a proteção do bem de família: o fato de o imóvel ter sido herdado não significa que ele perde a sua característica de bem de família, desde que continue sendo usado como moradia da família;
• a proteção se estende ao espólio: o “espólio” é o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido. O STJ entendeu que a proteção do bem de família se estende ao espólio e pode ser invocada pelos herdeiros, mesmo que a partilha (divisão dos bens) ainda não tenha sido feita formalmente, com a averbação na matrícula do imóvel no Oficial de Registro de Imóveis;
• o Código Civil, em seu artigo 1.784, estabelece que no momento da morte de alguém, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros. Assim, se o falecido tinha a proteção do bem de família, os herdeiros, ao receberem a herança, também recebem essa mesma proteção;
• o que importa é a utilização: Para o STJ, o que realmente importa para que um imóvel seja considerado bem de família é se ele é efetivamente usado como residência familiar, e não aspectos formais como o registro da partilha;
A Dívida Continua Existindo!
É fundamental entender que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não significa que a dívida foi extinta ou que o espólio não é mais responsável por ela. A dívida continua existindo e é válida. O que acontece é que o imóvel protegido pela lei não pode ser usado para pagá-la. O credor ainda pode buscar outros bens do falecido que não estejam sob essa proteção para quitar o débito.
As mudanças dos entendimentos das decisões judiciais são constantes e, para acompanhar essa dinâmica, é importante contar com assessoria jurídica que esteja sempre atualizada para oferecer segurança jurídica aos clientes.
[i] REsp 2111839-RS, d.j. 06/05/2025