Assédio moral no ambiente de trabalho é a conduta abusiva praticada tanto por superior hierárquico quanto por colegas de trabalho, ainda que sem qualquer relação hierarquia. O comportamento abusivo que configura assédio pode se manifestar através de palavras, atitudes e até mesmo gestos que visam desestabilizar ou humilhar a vítima.
Para a caracterização do assédio moral é necessário que a conduta seja contínua, sistemática e que venha a ferir a dignidade do trabalhador, ou seja, devem ocorrer repetidas situações constrangedoras, humilhantes e ofensivas.
Como exemplos de assédio moral, podemos citar: vigilância excessiva; advertência desprovida de razão, fomentar desconfiança entre colaboradores, semear discórdia, desfavorecer a solidariedade entre colegas de trabalho; atribuição de tarefas impossíveis de serem cumpridas; desconsiderar opiniões sem motivação, intrometer-se ou criticar a vida particular do assediado; ser indiferente ou desconsiderar os problemas de saúde do assediado; realizar cobranças excessivas e desrespeitosas, etc.
Por certo que as situações não se resumem aos exemplos acima citados, sendo que as particularidades de cada caso concreto deverão ser analisadas por profissional de confiança, para fins de se considerar ou não a situação vivenciada como assédio moral.
Importante pontuar que as condutas do assediador são provocadas com a finalidade de provocar sofrimento, desmotivação, gerando prejuízos pessoais e profissionais ao assediado.
Ocorre que, às vezes, o que a vítima entende ser assédio tem outra percepção perante a Justiça.
A despeito do inconformismo do trabalhador, o Poder Judiciário considera que determinadas situações em que houve, por exemplo, cobrança de desempenho realizada por superior hierárquico, não restou configurado abuso de direito ou objetivo de humilhar. A conduta em questão estava inserida nos limites do poder diretivo do empregador, portanto, sendo lícita.
Cada caso deve ser analisado isoladamente, à luz das circunstâncias concretas, sendo preciso ter atenção às situações em que as cobranças não extrapolam os padrões normais de rigor e produtividade esperados no ambiente de trabalho, embora realizadas de forma rigorosa. A linha pode ser tênue entre o que é exercício do poder diretivo do empregador e conduta abusiva.
Nesse mesmo contexto, vale esclarecer que a cobrança de metas deriva do poder diretivo da empresa, que busca otimizar a atividade econômica para atingir o objetivo legítimo de lucro, podendo ser exercida, desde que observada a moderação e o tratamento respeitoso.
Mas, uma vez analisada a situação e sendo reconhecido o assédio moral, certamente surgirá para o empregador o dever de indenizar o colaborador que foi assediado.
Qual o valor da indenização?
Não existe uma tabela ou padrão!
Diversos critérios devem ser observados para se quantificar o valor da indenização, como por exemplo, o grau da ofensa à dignidade, a condição econômica da vítima, o valor do salário, a capacidade financeira da empresa, a conduta de cada envolvido, dentre outros.
Por conseguinte, o valor da indenização poderá ser fixado desde R$ 1.000,00 até mesmo passar da casa dos R$ 30.000,00. Tudo dependerá do contexto e dos critérios citados acima.
Você é vítima ou conhece alguém que passou por algo parecido?
Ou ainda, você é empregador e está sendo processado por esse motivo?
Apresente sua situação para um advogado especialista de confiança que terá o cuidado de analisar todas as particularidades e o orientará como agir adequadamente.
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