Antes de entrarmos na questão propriamente dita, necessária uma breve explicação sobre o que consiste a atividade da Buser.
A Buser é um aplicativo que oferece viagens de ônibus intermunicipais e interestaduais a valores significativamente menores do que as empresas tradicionais que atuam nesse mercado, tendo em vista que se propõe a organizar passageiros que têm o mesmo destino, proporcionando o que se chama de “fretamento colaborativo”.
A plataforma on-line iniciou suas atividades no Brasil em 2017 e desde então vem sendo combatida juridicamente pelas empresas de viação, pelas federações e outras entidades que representam inúmeras empresas do setor, tais como as tradicionais Cometa, Gontijo, dentre outras.
Pois bem, a Buser defende que sua atividade de fretamento coletivo de ônibus por aplicativo é regular e legal, pois seu modelo de negócio consiste, basicamente, em permitir que pessoas com interesse comum se encontrem, se juntem e, de forma coletiva, contratem uma nova opção de transporte, segura e acima de tudo, com preço justo, oriundo de um rateio.
Na concepção dessa empresa, não é prestado um serviço de transporte, pois, ela sequer tem frota, tampouco motoristas. Conforme afirma, a sua atuação diz respeito à plataforma de tecnologia que intermedia a contratação de serviços de fretamento.
Já vimos situações semelhantes anos atrás para novas atividades que foram criadas pela atual geração dominada pela tecnologia, dentre elas, destaca-se a do aplicativo Uber.
Provavelmente muitos devem se recordar do caos no início da operação da Uber no país, onde os taxistas e inúmeras entidades que os representam e, até mesmo, o Poder Público, combatiam com rigor o então novo modelo operacional.
Passado algum tempo, a Uber e outras atividades de transporte por aplicativo seguem até hoje, em convivência com as tradicionais que sempre existiram.
Mas, voltemos ao tema do artigo.
Afinal, a atividade da Buser é irregular?
E, se afirmativo, por qual razão?
De acordo com recente julgamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), sim, trata-se de uma atividade irregular.
Para referida Corte, o serviço de fretamento coletivo oferecido por aplicativo representa a prestação irregular do transporte rodoviário de passageiros e é causa de concorrência desleal frente às empresas do ramo.
Sendo assim, os ministros da 2ª Turma do Tribunal da Cidadania entendem que a atividade deve ser proibida até que a legislação seja adequada.
Para as empresas de viação, a Buser fica com o bônus de transportar passageiros em linhas economicamente viáveis sem ter que arcar com o ônus tributário e operacional (o que ajuda a entender como a empresa consegue oferecer valor mais barato), sem se falar que, não precisa garantir transporte em locais de pouco fluxo, respeitar frequência ou conceder gratuidades.
Para justificar o seu entendimento, o ministro relator do STJ citou o Decreto 2.521/1998, que exige que o serviço de fretamento seja praticado em circuito fechado, ou seja, com ida e volta garantidas, mediante prévia autorização da agência reguladora.
Necessário pontuar, porém, que este recente entendimento de uma das turmas do STJ não representa o que entendem inúmeros outros magistrados de vários tribunais Brasil afora, nem a totalidade dos ministros que compõem o próprio STJ, todavia, é um forte precedente perante uma das últimas instâncias do Judiciário, permitindo que haja embasamento para futuras decisões contra a Buser.
Essa decisão do STJ vale para o Recurso Especial nº 2.093.778 e tem efeitos apenas em viagens interestaduais no Paraná, os três estados da região Sul seguem com restrição para a atuação da empresa neste modelo sem prévia autorização da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), porém, há autorização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina permitindo o trabalho da empresa no transporte intermunicipal.
A fim de deixar nossos leitores bem-informados, continuaremos acompanhando os próximos desdobramentos desses embates que a Buser vem enfrentando desde o início de sua operação.
Até os próximos capítulos dessa batalha jurídica!
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