Em outubro de 2020 publicamos artigo destacando os principais pontos a respeito daquela que ficou conhecida como “a primeira sentença envolvendo a LGPD[1]”. Trata-se da sentença que condenou a construtora Cyrela a pagar indenização por danos morais ao consumidor, vítima de alegado tratamento indevido de dados pessoais.
Em julho de 2021 abordamos como o Judiciário vem examinando as alegações que embasam os pedidos de indenizações por danos morais em decorrência de problema no tratamento de dados.
Unindo esses dois cenários, voltamos ao assunto devido ao revés sofrido, recentemente, pelo consumidor que acionou a construtora Cyrela. E por unanimidade[2] !
O que mudou de lá pra cá?
Vamos analisar o que aconteceu para que o tribunal paulista alterasse, totalmente, o quadro que acendeu o alerta para todos aqueles que lidam com dados de terceiros.
Cinco pontos cruciais que reverteram a condenação da construtora sob a ótica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Algum aspecto foi mantido pelo tribunal?
Sim. Em que pese a construtora tenha argumentado que seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, esse entendimento foi afastado pelos desembargadores sob o argumento de que a relação jurídica discutida é de consumo, pois a condição do autor da ação é de promitente comprador do bem imóvel.
Conclusão
Nossa percepção, traçada no segundo artigo mencionado no início deste texto foi totalmente confirmada. As decisões judiciais, sobretudo as de segundo grau têm demonstrado o exame criterioso dos fatos relacionados à alegação de vazamento de dados e a não disposição dos julgadores para sentenciarem os casos com base em suposições e especulações.
O acórdão que reverteu a primeira condenação baseada na LGPD acendeu novo alerta:
“O consumidor, no caso, independentemente da autoria das mensagens, não sofreu nenhum ônus excepcional, a não ser aquele que todo ser humano tem que aprender a suportar por viver numa sociedade tecnológica, frenética e massificada, sob pena da convivência social ficar insuportável”.
Nossa recomendação: cada caso é um caso, certo? Assim, as peculiaridades devem ser bem examinadas para verificação de configuração de infração que justifique o dever de indenizar por parte do responsável pelo tratamento de dados. Com isso, se mantém valiosa a assessoria de confiança para o mapeamento, adequação e gestão da rotina daqueles que têm acesso aos dados pessoais em suas atividades rotineiras.
[1] Lei nº 13.709/2018
[2] Apelação Cível nº 1080233-94.2019.8.26.0100
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