A Constituição Federal[1] garante a proteção à imagem como um direito de personalidade inviolável. Além disso, devido à importância do tema, a garantia pode ser encontrada no Código Civil (art. 20) e na recente Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018, artigo 2º, IV).
Pois bem, o artigo 20, do Código Civil define o direito de imagem:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Em outras palavras, o uso da imagem deve ser autorizado, salvo nas exceções legais, sendo passível de indenização se lhe atingir a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais.
Além disso, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Mas o que isso interfere na relação de trabalho?
Imagine a situação em que o empregado, sem sua autorização expressa, venha a ter a sua imagem divulgada em propagandas, revistas e diversas redes sociais da empregadora, com forte cunho comercial.
Em tese, não houve o seu consentimento expresso para o uso da sua imagem com finalidade comercial, pelo que as decisões judiciais vêm entendendo que essa prática consiste em ato ilícito (violação do direito de imagem) por parte das empresas, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais.
A situação se agrava ainda mais quando, após a rescisão do contrato de trabalho, no qual não houve autorização para uso de imagem do ex-empregado, a empregadora continua utilizando sua imagem no seu material promocional e em sua página da internet. Nessa hipótese é claro o abuso de direito por parte do empregador.
E se havia autorização para o uso da imagem e o empregado vem a ser desligado?
Em outro exemplo, a autorização foi concedida pelo empregado no curso da relação empregatícia, sem ter fixado um limite de duração e, após o seu desligamento, foi mantida a utilização[2].
Neste caso, o uso da imagem não pode ser considerado definitivo, vitalício e geral, em contradição à sua natureza personalíssima, logo, mostra-se recomendável a fixação de um prazo razoável ou mesmo, que o seu uso após o término do emprego seja remunerado, conforme o caso prático e o uso específico da imagem.
Mas, atenção! É preciso bom senso! Não é qualquer divulgação de imagem sem autorização que pode ser configurada como ato ilícito, sendo, portanto, indenizável. Além disso, o próprio comportamento daquele que teve a imagem exposta é levado em consideração, tendo em vista que pode demonstrar a sua plena aquiescência para a divulgação.
O entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de que a imagem do empregado divulgada em informativos internos, ou seja, somente para uso interno dos colaboradores da empresa, uma vez que, não tem finalidade lucrativa/comercial, não enseja reparação por dano moral.
Como obter segurança jurídica?
Na era das redes sociais e lives, é muito importante adotar mecanismos práticos para evitar ou minimizar problemas!
Nesse sentido, é fundamental documentar no contrato de trabalho, seja em capítulo próprio, como anexo, seja em termo aditivo ou mesmo em documento à parte a expressa autorização do uso de imagem, preferencialmente, de forma bastante detalhada, especificando características da imagem, cada um dos meios de divulgação, locais (abrangência territorial), prazos determinados/períodos, finalidade da divulgação, se gratuita ou onerosa, definindo, inclusive, se o uso poderá continuar após o término da relação empregatícia.
Mesmo assim, a prática se sobrepõe ao que ficou firmado! Em outras palavras, é importante pontuar que essa ‘segurança jurídica’ consignada em documento expresso pode vir a ser relativizada se o caso concreto for submetido ao Poder Judiciário, diante das particularidades de cada negócio e do efetivo uso que a imagem recebeu.
E a LGPD?
Somado a isso, é importante lembrar que a Lei Geral de Proteção de Dados também abrange a proteção da imagem (artigo 2º, IV), ampliando os cuidados a serem tomados pelos empregadores para com seus colaboradores, sob risco de penalidades legais.
Logo, o tratamento dos dados pessoais dos empregados deve ser bastante transparente, específico e contar com o consentimento expresso do empregado.
Dessa forma, deve haver a informação clara sobre alguns aspectos, tais como, a finalidade específica do tratamento de cada dado pessoal, necessidade do uso para alcançar a finalidade, livre acesso pelo titular, medidas de segurança, eventual compartilhamento com terceiros (especificando quais são), além da possibilidade do empregado, após o desligamento, solicitar a eliminação dos dados pessoais que não precisem ser mantidos pela empresa em cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Concluindo, com a popular utilização das redes sociais para fazer negócios, uso de aplicativos de reuniões virtuais, lives, divulgação de produtos e serviços no ambiente digital, não se pode negar que o assunto que envolve os desdobramentos do direito de imagem se tornou ainda mais completo. Por isso, diante das particularidades do direito de imagem e também com as recentes normas da LGPD, é altamente recomendável uma assessoria jurídica de confiança para trazer segurança jurídica tanto ao empregado – titular da imagem, quanto à empregadora – controladora dos dados, de modo a evitar conflitos e custos desnecessários, bem como zelar pela boa e honesta relação empregatícia.
[1] Art. 5º, X, CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…).
[2] Processo nº 0020916-46.2019.5.04.0004 – TRT da 4ª Região.
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