VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PODE CAUSAR A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA
Muita gente já sabe que o imóvel residencial próprio, do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo hipóteses previstas em lei.
A proteção ao bem de família é garantia assegurada pela lei nº 8.009/90
Segundo essa lei, a penhora do bem de família só deve ocorrer em determinadas hipóteses. A regra é a impenhorabilidade, enquanto que a penhora somente ocorre em determinadas exceções. Porém, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando cada caso concreto, examina se a impenhorabilidade do bem de família foi utilizada como um pretexto para encobrir eventual abuso do direito de propriedade, fraude e má-fé ou, até mesmo, para verificar se não houve comportamento anterior por parte do proprietário que tenha optado pela exposição do bem a risco.
Embora a proteção legal conferida ao bem de família seja soberana à renúncia desse direito pelo proprietário, observamos que muitos devedores se valem dessa premissa como uma manobra ardil para dificultar a satisfação do credor. Então, em situações peculiares, o STJ vem afastando a proteção irrestrita em virtude da evidente má-fé do proprietário, que não pode se valer da própria torpeza em prejuízo ao credor.
Casos reais
A proprietária de um apartamento contratou voluntariamente um empréstimo bancário para formar capital de giro para sua empresa, na qual é a única dona. Ofereceu o imóvel como garantia do empréstimo. Em razão do inadimplemento, o banco buscou a execução do imóvel garantido, porém houve impugnação em todas as Instâncias Judiciais por parte da devedora que alegou a impenhorabilidade de bem de família. No final, o STJ entendeu que a devedora optou livremente em oferecer o imóvel como garantia, sem vício de consentimento, logo, a violação à boa-fé afasta a proteção legal do bem.
Um cliente ofereceu imóvel como garantia em contrato de alienação fiduciária, regido pela lei 9514/1997, o qual dispõe no art. 22: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” Da mesma forma, o STJ entendeu que o imóvel bem de família é alienável e, tendo o dono de livre e espontânea vontade oferecido o bem como garantia, não pode agora que é devedor apresentar comportamento contraditório.
Boa-fé e ética na mira dos julgadores
Nota-se, portanto, que o Poder Judiciário está se valendo não somente da interpretação da lei, mas também da análise conjunta com os princípios da boa-fé e da ética, que devem nortear os negócios e garantir a sua segurança.
Sendo assim, manobras feitas para tirar vantagem da proteção geral ao bem de família acabam ficando evidentes aos olhos dos julgadores e saem pela culatra, deixando descobertos os devedores detentores do único bem. Da mesma forma, fica sem a proteção legal aquele que optou livremente por colocar o bem em risco.
De maneira geral, podemos dizer que compromissos que colocam em risco o único bem imóvel, portanto, devem ser muito bem avaliados e pensados.
Consulte, sempre, um advogado experiente para análise e o aconselhamento.
Entre em contato conosco!