Trabalhar em casa não é algo novo. Quando eu tinha vinte e poucos anos e estava prestes a fazer meu primeiro ‘mochilão’ pela Europa, a agente de viagens que contratei para me ajudar no roteiro e reservas daquela saudosa Eurotrip me atendeu no próprio apartamento… e isso já faz quase 30 anos!
É inegável que, desde que a internet chegou às nossas vidas, mudando completamente a forma como vivemos e trabalhamos, inclusive trazendo inúmeras facilidades, a prática do home office – trabalho em casa – atualmente regulamentado pela legislação trabalhista, tomou proporção jamais imaginada.
Resolvi escrever esse artigo a partir da dúvida de uma consulente do Escritório, acreditando que possa ajudar os leitores, independentemente se contrários ou favoráveis ao home office.
Pois bem, se você mora em condomínio edilício e se identificou com a pergunta título desse artigo, aí vai a resposta: depende!
COMO ASSIM?!?!
Quer seja proprietário ou inquilino de um apartamento, o seu direito de trabalhar em casa dependerá se há ofensa aos direitos dos vizinhos ou se sua atividade respeita o regulamento do edifício, a convenção condominial e à legislação civil, em especial, o artigo 1.336 do Código Civil, inciso IV determinando:
Art. 1336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Significa que seu trabalho não pode se desviar da destinação do edifício, ou seja, se você reside em um condomínio exclusivamente residencial, seu trabalho não deve gerar impacto no dia a dia do prédio, prejudicar o sossego, aumentar a circulação de visitantes, causar maior uso do elevador (e consumo de energia elétrica!), sobrecarga nas atividades dos empregados, aumento no consumo de água e gás quando compartilhados e, principalmente, fragilização da segurança do edifício pondo em risco os moradores e funcionários.
Dessa forma, se a sua atividade se restringe à área privativa e não afeta as áreas comuns do prédio, não gera acréscimo ou rotatividade de visitantes, como acontece com jornalistas, tradutores, consultores, programadores, webdesigners, estilistas, dentre outras tantas atividades discretas, exercidas de forma solitária, no interior do apartamento, sem o menor incômodo aos vizinhos ou prejuízo à coletividade, você pode trabalhar em casa sem receio de ter problemas.
Por outro lado, se o seu trabalho acarreta entrada e saída de muitos visitantes (que na verdade são seus clientes!), atrai inúmeros portadores (office boys, entregadores – Loggi e Rappi), enfim, gera grande fluxo de pessoas, além de afetar a segurança, certamente desviará da finalidade residencial do prédio acarretando problemas com o síndico e vizinhos.
Evidente que o trabalho desempenhado em casa por cozinheiros, vendedores, psicólogos, esteticistas, cuidadores de animais e até mesmo pelos chamados influenciadores digitais com seus “recebidos” (presentes e/ou compras dos patrocinadores/contratantes), dentre outras atividades que habitualmente lidam com o público, em tese, causam impacto na rotina do edifício e reclamações dos vizinhos.
Pior ainda se a sua atividade profissional demandar algum tipo de licença para funcionamento ou trouxer qualquer dano ou perigo à saúde e bem-estar dos demais condôminos, como o armazenamento de produtos inflamáveis, com forte odor ou, ainda, a utilização de equipamentos muito ruidosos.
COMO RESOLVER OS PROBLEMAS, SEM CRISE?
Se você vem trabalhando em casa e recebeu reclamação, o ideal é que faça uma autoanálise para identificar se sua atividade abrange algum dos pontos citados acima desrespeitando as regras do condomínio e a lei civil. Se a resposta for positiva é justo que você interrompa as atividades imediatamente. Se for negativa, talvez uma conversa com o síndico e demais vizinhos solucione a questão.
Já se você vem sendo incomodado por um vizinho que exerce atividade profissional em casa, de início, deve comunicar ao síndico, o representante dos condôminos, para resolver o conflito de interesses por meio de uma boa conversa, uma advertência, imposição de multa ou, até mesmo, ajuizamento de medida para impedir a prática nociva à coletividade.
ASSIM, AS PALAVRAS DE ORDEM SÃO BOM-SENSO E RESPEITO.
Nota ao leitor: muito embora esse artigo tenha sido redigido a partir de uma consulta específica, as considerações aqui veiculadas têm caráter geral e são meramente informativas, com o propósito de compartilhar conhecimento. Portanto, na hipótese de dúvidas ou problemas a respeito do assunto abordado nesse texto, necessário que consulte um profissional especializado, da sua confiança, apto a avaliar a situação concreta e aconselhá-lo indicando a melhor solução.
Você faz home office em edifício de apartamentos?
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Sobre o autor:
Douglas Ribas Jr. – Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP em 1993; pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição em 1995, cursou Program of Instruction for Lawyers na University of California – Davis em 1998, atua como advogado e consultor desde 1994 em diversas áreas do Direito.
2 Comments
Olá, como vai ?
Interessante sua puplicação vc acha pertinente colocar
neste meu site?
http://www.planosdesaudehdm.com.br
.
Um grande abraço.
Olá!
Agradecemos seu feedback e interesse em publicar nosso artigo em seu site.
No entanto, como as regras da OAB são bastante rígidas, entendemos prudente que não haja publicação de nossa matéria no seu site.
Muito obrigado uma vez mais.