Em que pese ter passado mais de um ano do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, também conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, ainda há muitos assuntos que merecem explicações, permitindo que nossos leitores tenham melhor compreensão sobre as mudanças trazidas.
No artigo desta semana trataremos da hipersuficiência dos empregados em decorrência do cargo e dos altos salários.
Hipersuficiência é o oposto de hipossuficiência, termo bastante utilizado na Justiça do Trabalho para, em tese, demonstrar que os empregados usualmente são a parte fraca na relação trabalhista. Trata-se de uma presunção advinda da época em que o empregador (patrão) detinha as rédeas e o conhecimento legal para fazer o que bem entendesse com seus trabalhadores e os direitos deles, que por vezes eram desrespeitados.
É verdade que ainda há empregadores que não respeitam integralmente os direitos dos seus empregados, no entanto, atualmente nota-se maior conscientização, tanto por parte do empregador com os direitos dos seus colaboradores, quanto dos empregados frente aos seus direitos e prerrogativas.
Sobre os novos tempos das relações empregatícias, a proteção ao trabalhador hipossuficiente continua sendo um dos princípios que norteiam a Justiça do Trabalho, a fim de equilibrar certa desigualdade entre as partes.
Desse modo, o empregado hipersuficiente é o oposto do hipossuficiente, isto é, trata-se de pessoa que detém conhecimento e/ou capacidade técnica/financeira para acertar igualitariamente a relação trabalhista com o seu empregador, fato esse reconhecido pelo legislador.
Quem é o hipersuficiente?
O hipersuficiente foi definido pela Reforma Trabalhista no parágrafo único do art. 444 da CLT como o empregado portador de diploma de nível superior e que recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para 2018, estamos falando de valor a partir de R$ 11.291,60.
Assim, o empregado que recebe salário igual ou superior a tal quantia poderá livremente estipular com o empregador o seu contrato de trabalho e as regras que permeiam a sua relação trabalhista no dia a dia, preferencialmente por escrito.
Tal contrato de trabalho e as regras trabalhistas estabelecidas entre as partes prevalecerão sobre a CLT, as convenções coletivas e os acordos coletivos.
Além disso, no contrato desses empregados, desde que com a sua concordância, poderá constar cláusula compromissória de arbitragem, de modo que, na eventualidade de um conflito trabalhista, as partes deverão levar a discussão a uma câmara arbitral e não à Justiça do Trabalho.
Esse contrato poderá dispor sobre qualquer assunto?
Em tese, sim.
O parágrafo único do art. 444 estabelece que a livre estipulação poderá se ater às hipóteses previstas no art. 611-A da CLT. Tal artigo determina os temas a serem tratados nos instrumentos coletivos (acordo coletivo e convenção coletiva) que poderão prevalecer sobre a lei.
Importante destacar que essa livre estipulação não poderá desrespeitar as regras previstas na Constituição Federal.
Ponto não esclarecido pela lei é se também se aplicam a essa livre estipulação entre empregado e empregador as vedações impostas aos sindicatos a respeito de determinados temas relacionados no artigo 611-B.
No nosso entender, se não há limitação igual a existente para os sindicatos, significa dizer que o legislador autorizou que empregado e empregador podem estipular os temas nele vedados.
Concluindo, para os empregados que tenham formação universitária e venham a receber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 11.291,60 no ano de 2018), poderá haver livre estipulação de seu contrato de trabalho diretamente com o empregador, impondo regras diferentes das previstas na CLT ou dos instrumentos coletivos e, mais importante, se sobrepondo a elas.
Cumpre alertar que ainda que essa pessoa tenha nível superior, por vezes analisar um contrato de trabalho complexo ou mesmo com termos jurídicos desconhecidos pode gerar muitas dúvidas ao leigo, trazendo-lhe prejuízos no futuro, portanto, o mais indicado é a orientação profissional de um advogado especialista.
Caso haja alguma dúvida sobre o assunto ou mesmo necessite de orientação jurídica em sua contratação, teremos prazer em ajudar!
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2 Comments
Bom dia Dr gostaria. De um esclarecimento do Sr. Há um ano e dois meses eu quebrei o pé aí subir em uma escada sem proteção nenhuma a mando da minha síndica e quebrei o tornozelo e calcanho agora fiquei com artrose não consigo tralhar e o INSS já mim liberou ao trabalho . Quais os meus direitos sobrem a empresa a qual trabalho já a 10 anos de zeladora desdes já obrigada
Olá, Maria Zélia!
Sentimos muito pelo ocorrido.
A despeito do seu questionamento não ter relação com este artigo, entendemos que para avaliar a responsabilidade do seu empregador (empresa), será necessária uma avaliação mais ampla do acidente e de toda a documentação que a senhora possui. Inclusive para questionar a liberação que o INSS fez.
Sobre o tema, recomendamos a leitura deste artigo:
https://douglasribas.com.br/direito-do-trabalho/sequela-permanente-em-razao-do-trabalho-e-os-tipos-de-indenizacao/
Ficamos à disposição.