Há algum tempo publicamos no nosso blog o artigo testamento: uma opção de planejamento sucessório, onde discorremos sobre peculiaridades do testamento.
Explicamos quais bens da herança podem ser gravados com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, observando-se a exigência legal de indicação da justa causa quando a restrição recair sobre a parte legítima dos herdeiros necessários.
No presente artigo apontaremos breves noções sobre tais cláusulas restritivas que frequentemente são encontradas em testamentos e instrumentos de doação.
- Cláusula de Impenhorabilidade: o bem gravado com esta cláusula estará a salvo de penhora, valendo essa proteção tão somente frente aos credores dos beneficiários: herdeiro ou do donatário. Entretanto, a proteção decorrente dessa cláusula não prevalece em hipóteses específicas, como por exemplo, execuções fiscais, exceto, é claro, quando se tratar de situação enquadrada na Lei de Bem de Família.
- Cláusula de Incomunicabilidade: o testador ou o doador afasta expressamente o cônjuge do herdeiro/donatário da comunhão de qualquer direito sobre o bem gravado com esta cláusula. Quando se fala em herança, essa cláusula só interessa para o regime de bens da comunhão universal de bens, pois, nos demais regimes os bens doados ou herdados não se comunicam com os cônjuges.
- Cláusula de Inalienabilidade: além do impedimento de alienação do bem, tal cláusula abrange, automaticamente, a impenhorabilidade e incomunicabilidade, todavia, a recíproca não é verdadeira. Desta forma, a imposição autônoma dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade, os quais são mais limitados e específicos, não impedem a alienação do bem.
- Justa Causa: nosso Código Civil somente obriga a indicação de justa causa para a imposição das cláusulas na parte legítima (cabível aos herdeiros necessários) em testamentos, sendo silentes para os casos de doação. Entretanto, as decisões judiciais são no sentido de que a declaração de justa casa também é obrigatória nas doações que constituem adiantamento de legítima, como por exemplo, a doação de ascendentes para descendentes. Quanto à metade disponível do patrimônio do testador ou doador, não há tal exigência.
- Limitação temporal: os gravames podem ser temporários ou vitalícios, limitando-se a uma geração (morte do beneficiário).
- Retirada dos gravames pelo beneficiário: esse é o ponto mais controverso na doutrina e perante nossos Tribunais, sendo admitida a retirada judicialmente apenas quando comprovado que a motivação diz respeito a melhor adequação do patrimônio à sua função social, assim como à sobrevivência e bem-estar do beneficiário. A título de exemplo, em excepcional necessidade financeira do beneficiário tem sido autorizada a liberação das restrições.
Concluindo, neste artigo apenas pincelamos alguns efeitos das cláusulas restritivas, as quais envolvem uma ampla gama de particularidades e discussões judiciais em diversas áreas do Direito.
Recomenda-se cautela e a orientação de um advogado especializado para a análise de cada caso concreto, de modo que a proteção e a destinação do patrimônio do testador ou doador correspondam à sua expectativa.
Este é um assunto que pode gerar muitas dúvidas sobre a sua funcionalidade. Você se identificou com alguma das abordagens? A assessoria de um profissional poderá te ajudar muito!
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