Retomando um tema já explorado no nosso blog, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
O julgamento se deu em sede de recurso repetitivo, dessa forma, trata-se de precedente que refletirá em todos os processos que discutem o mesmo tema, vinculando todas as instâncias do Poder Judiciário, até mesmo os Juizados Especiais.
No julgamento o relator afirmou que a Justiça não deve “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”.
Ou seja, não pode o Judiciário impor que as operadoras de plano de saúde realizem ato considerado como infração de natureza sanitária e até mesmo criminal, nos termos do artigo 273 do Código Penal que, em um dos seus parágrafos considera crime o fornecimento de medicamento sem registro perante o órgão de vigilância sanitária competente.
O assunto é altamente polêmico, sobretudo porque é notório que a ANVISA, por vezes, demora muito tempo para o registro de determinados insumos e remédios imprescindíveis e sem similares para a preservação da vida de muitos enfermos.
Ademais, trata-se de questão constitucional, o que leva o tema para discussão perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Importante ressaltar que há decisões monocráticas de ministros do STF favoráveis ao fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, desde que haja aprovação em órgão de outro país e que seja o único meio possível para o tratamento.
No entanto, no STF o entendimento sobre o assunto ainda é bastante dividido. Enquanto o Ministro Marco Aurélio defende que o Estado pode fornecer, desde que comprovada a sua indispensabilidade para a manutenção da saúde do paciente, que haja laudo médico e que o remédio esteja registrado no país de origem, o ministro Luís Roberto Barroso entende que não pode o Judiciário obrigar o custeio de medicamentos não registrados.
Já o ministro Edson Fachin é favorável à concessão em casos excepcionais.
Fato é que o assunto ainda deve gerar muita discussão nos tribunais. Certamente a busca perante o Poder Judiciário como medida extrema para a manutenção da saúde, muitas vezes até mesmo para assegurar a vida de um doente, deve continuar motivando muitos pedidos de fornecimento de remédios não registrados na ANVISA.
A discussão judicial se mostra razoável como medida única para preservação do maior bem jurídico tutelado pelo Estado, a vida humana.
O tema é delicado e as discussões impõem um grande dilema: fornecer remédio não registrado pela ANVISA para tentar salvar uma vida ou infringir regras sanitárias?
Em todo caso, se você tem algum caso próximo ou conhece alguém que precise deste recurso, busque sempre orientação jurídica para validar as melhores possibilidades.
Consulte sempre um advogado.
Advogado é indispensável à JUSTIÇA!
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