Não é novidade que a jornada de trabalho padrão no Brasil é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, prevista tanto na Constituição Federal como na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Além disso, também é de conhecimento de todos que o trabalhador que exceder essa jornada deverá receber um acréscimo sobre a hora extraordinária de ao menos 50% sobre o valor da hora normal. Se houver alguma norma interna da empresa, convenção coletiva ou acordo coletivo (normas elaboradas pelo(s) sindicato(s) que representa(m) a categoria) determinando que a hora extraordinária seja paga em percentual superior à previsão da lei, o valor da hora trabalhada em sobrejornada será superior ao incremento de 50% previsto na CLT.
Havendo horas trabalhadas aos domingos e feriados, desde que não compensadas, o adicional deverá ser pago em dobro, ou seja, 100%, a depender do tipo da jornada de trabalho (escala) ou se há alguma outra norma como as citadas acima prevendo o pagamento com adicional superior aos 100%.
Integração das horas extras
É importante saber que o trabalho extraordinário executado com frequência, com habitualidade, assegura ao empregado o direito de que o valor dessas horas extras integrem outros direitos trabalhistas, não bastando, portanto, meramente que seja realizado apenas o pagamento das horas com o acréscimo.
Em outras palavras, o valor das horas extras habituais deve obrigatoriamente incidir (refletir) sobre outras verbas trabalhistas. Caso o contrato de trabalho tiver sido ou venha a ser rescindido, as horas extras devem até mesmo repercutir nas verbas rescisórias, tais como o descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, férias + 1/3 (um terço constitucional), 13º (décimo terceiro) salário, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
Parou de fazer horas extras que eram frequentes?
Outro aspecto importante diz respeito ao trabalhador que executava horas extras com habitualidade por pelo menos 1 (um) ano e ao empregador que as tenha suprimido (leia-se, eliminou ou removeu) inteiramente ou de forma parcial. Se isso acontecer, o empregado terá direito a uma indenização.
Essa indenização acrescentada à remuneração do empregado deverá corresponder ao valor de um mês das horas extras suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos doze meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Dessa forma, quando o empregado trabalha fora da sua jornada regular de trabalho, acaba se submetendo à sobrejornada, por consequência, surge o direito a receber o respectivo adicional pelo excesso.
Todavia, no momento em que essas horas extras passam a ser corriqueiras em sua jornada de trabalho, fugindo da normalidade e, considerando que em vez do empregador aumentar o seu quadro de funcionários visando estabilizar a jornada dos seus empregados, surgirá a este outros deveres e encargos decorrentes desse excesso, tais como os apresentamos nesse artigo, dentre outros, que dependerão da análise da real situação.
Caso tenha se identificado com alguma situação descrita acima ou tenha alguma dúvida, recomendamos que submeta o assunto à avaliação de um advogado.
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