Uma das opções de planejamento sucessório é o tradicional testamento, no qual a pessoa dispõe dos seus bens e interesses , para depois da sua morte, da maneira que melhor lhe aprouver, desde que respeitada a ordem sucessória prevista em lei.
Em outras palavras, o testador que possuir os denominados “herdeiros necessários”, sejam eles descendentes (filho, neto e bisneto), ascendentes (pai, avô e bisavô) e/ou cônjuge/companheiro, deverá reservar para tais herdeiros a metade do seu patrimônio, também conhecida como “parte legítima”. A outra metade, denominada “parte disponível”, poderá ser destinada livremente para quem desejar o testador. Por consequência, se não houver herdeiros necessários, todos os bens poderão ser dispostos livremente pelo testador.
Logo, apenas para exemplificar, no testamento é possível especificar qual bem ficará com quem, evitando-se brigas e dúvidas ou até mesmo um condomínio sobre determinado imóvel. Através do testamento, admite-se definir um quinhão (fração da herança) maior para um dos herdeiros necessários, ou, ainda, beneficiar aqueles que não estão na linha sucessória, tais como os amigos, alguns familiares e até mesmo uma entidade.
Não podemos deixar de considerar que é uma maneira simples de evitar futuro conflito entre os herdeiros. Sim, isso acontece nas melhores famílias!
O testamento também serve para proteger o patrimônio do interessado, uma vez que, todos ou alguns bens da herança podem ser gravados com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, com a exigência legal de indicação da justa causa quando recair sobre a parte legítima dos herdeiros necessários.
Não menos importantes são as disposições não patrimoniais que igualmente podem ser previstas no testamento, tais como substituição de testamenteiro, nomeação de tutor, dentre outras instruções que o testador entender relevantes.
Por fim, é importante destacar que apesar de ser obrigatória a tramitação do inventário pela via judicial para os casos nos quais exista testamento, o que acaba por desestimular que alguns venham a fazer uso do testamento em razão da demora do necessário procedimento perante o Poder Judiciário, no Estado de São Paulo, desde junho de 2016, os Tabelionatos estão autorizados a lavrar inventários extrajudiciais com testamento, desde que todos os interessados sejam capazes e estejam de comum acordo.
E o que mudou na prática?
Passamos a ter, em razão disso, um sistema misto, ou seja, o Poder Judiciário permaneceu com a fase de abertura e registro do inventário. Já a sua fase final, que é o seu cumprimento, poderá ocorrer na esfera extrajudicial.
Nessa hipótese, o Judiciário será responsável pela prévia autorização do inventário, por meio do procedimento de abertura e cumprimento do testamento. Caberá ao Cartório de Notas a emissão da competente escritura pública, se as partes assim quiserem.
Por certo que essa conquista dos Cartórios de Notas de São Paulo simplificou o trâmite do inventário, acelerando o cumprimento da vontade do falecido e desafogando o Poder Judiciário.
Feitas as breves considerações acima, nota-se que o testamento envolve assuntos delicados e muitas particularidades, razão pela qual se recomenda cautela e a orientação de um advogado especializado para que seja elaborado um documento legítimo que venha a espelhar a vontade do testador, tanto para a correta distribuição dos bens ou realização de eventuais instruções, quanto para a proteção do patrimônio familiar.
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2 Comments
Olá, li seu artigo e fiquei com algumas duvidas, que gostaria de confirmar:
O testamento é indicado para dispor sobre 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do testador (da parte disponível), pois os outros 50% (cinquenta por cento) são transmitidos para os herdeiros necessários.
E no caso de um casamento em COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ao se fazer um testamento, a parte dos 50% disponíveis do testador, podem ser deixados para o(a) esposo(a)?
Mesmo que este, como meeiro, já tenha direito a metade do patrimonio total do casal?
Neste caso o(a) viuvo(a) ficara com seus 50% (que tem direito como meeiro), mais a metade da parte do conjuge que vier a falecer, totalizando 75% do total do patrimonio do casal.
E os herdeiros necessários, então terão direito a dividir entre eles o correspondente a metade do patrimonio do testador (que correspondem aos 25% do total do patrimonio do casal)
Se isso é possivel, em quais artigos do código civil, estão descritos as situações acima?
As situações acima podem ser contestadas pelos herdeiros necessários (os filhos do casal, por exemplo?)
Agradeço seu retorno
Olá Roseli,
Sim, o seu entendimento está correto!
No caso de comunhão universal, se houver testamento em favor de um dos cônjuges, o supérstite concentrará 75% do patrimônio do casal, restando 25% para ser dividido entre os herdeiros. Em tese, não caberá aos herdeiros contestar, salvo se houver razões previstas na lei que admitam tal contestação.
Vide art. 1.846, 1.849 e 1.897. e seguintes do Código Civil.
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