Dúvida comum nas consultas que nos são apresentadas é sobre a responsabilidade dos sócios pelas dívidas fiscais da empresa encerrada irregularmente.
Para melhor compreensão, necessário explicarmos de forma simplificada o que se entende por empresa encerrada irregularmente: diz-se que há encerramento ou dissolução irregular da empresa quando seus sócios não observam o procedimento previsto em lei para o término da atividade empresarial, limitando-se a abandonar a empresa sem proceder à comunicação aos órgãos competentes, adotar as providências cabíveis e, sobretudo, honrar suas dívidas.
De acordo com a Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
O STJ possui duas teses sobre o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores de empresas nessa situação:
1ª tese: Tema Repetitivo 962 (Data da sessão: 24/11/2021)
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”
O citado artigo 135, III, do CTN dispõe:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(…)
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Significa dizer que no caso de dissolução irregular de pessoa jurídica, a Fazenda não pode redirecionar a execução fiscal contra sócio ou administrador que, concomitantemente:
> mesmo exercendo poderes de gerência no momento do fato gerador do tributo não pago;
> não praticou atos ilícitos, tais como, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
> regularmente se retirou da sociedade não dando causa à posterior dissolução irregular.
Ou seja, considerando que, em regra, a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, motivo para ensejar a responsabilidade subsidiária do sócio, não haverá responsabilidade do sócio que exercia poderes de gerência à época do fato gerador do tributo em aberto, uma vez que se desligou regularmente da empresa (sem cometer ato ilícito) antes da dissolução irregular, à qual não deu causa.
2ª tese: Tema Repetitivo 981 (Data da sessão: 25/05/2022)
“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:
Em outras palavras, de acordo com a segunda tese, a dissolução irregular configura o próprio ato ilícito que autoriza à Fazenda o redirecionamento para fins de recuperação do crédito.
Isso porque, apesar do conhecimento pelo sócio, com poder de administração (gerência) da sociedade executada, quanto à existência de débitos tributários em aberto, concorreu para a dissolução irregular sem cumprir os procedimentos para o encerramento e liquidação da sociedade de acordo com o previsto no Código Civil.
Além disso, o entendimento sustentado pela segunda tese permite a recuperação do crédito pelo Fisco e, de alguma forma, reforça a importância da boa conduta para o encerramento de uma empresa, observando-se o básico: realização do ativo da empresa e a quitação do passivo, com a respectiva baixa na Junta Comercial.
Bens dos sócios em risco
Concluindo, é importante que a empresa tenha boas práticas de gestão em todo o seu ciclo de existência, ou seja, na abertura, no desenvolvimento das atividades e no encerramento, abrangendo todos os atos necessários ao regular término, mesmo providências posteriores pendentes. Para isso, contar com um bom apoio jurídico e contábil evita dor de cabeça e surpresas desagradáveis, posto que que a inobservância das formalidades legais para a perfeita dissolução da sociedade, além de prejudicar os credores, coloca em risco o patrimônio pessoal dos sócios.
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