O isolamento social está se prolongando, mas a vida continua. Pessoas com perfil analógico, que fazem questão de formalizar negócios presencialmente, agora precisam se adequar à realidade tecnológica virtual para celebrar negócios, manifestando sua vontade na contratação de forma eletrônica.
Além disso, para dar continuidade aos serviços rotineiros prestados enquanto durar a pandemia, diversas normas foram publicadas intensificando a validade jurídica de documentos nato-digitais ou digitalizados. O resultado é a desburocratização e agilidade no andamento de serviços eletrônicos.
Medidas em prol da segurança jurídica
Qual é a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital?
A Medida Provisória 2.200-2/2001[v] (ainda em vigor) instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Portanto, a validade jurídica da manifestação da vontade está condicionada à sua integridade e autenticidade:
A assinatura eletrônica é o gênero, da qual a assinatura digital é uma espécie.
O artigo 10 da referida MP dispõe:
“(…)Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o”As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”(…)”:
Sendo assim, a assinatura digital é aquela que exige certificado digital de autoridades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme § 1º retro. É uma assinatura com alto rigor técnico e confiabilidade.
Já a assinatura eletrônica se enquadra no § 2º, por exemplo: senha, pin de telefone, e-mail, grafia de uma assinatura na tela de um computador, celular ou tablet, SMS, IP da máquina e, ainda, certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil. A sua validade jurídica está atrelada ao prévio acordo entre as partes dispondo expressamente sobre a forma de assinatura adotada e que as partes a reconhecem como plenamente válida e eficaz.
Decisões Judiciais
Ilustramos com um bom exemplo um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que concedeu força de título executivo a um contrato eletrônico de empréstimo devidamente validado pela certificação ICP-Brasil, dispensando as assinaturas de duas testemunhas, até então requisito obrigatório, por lei, para contratos físicos com assinaturas manuscritas (REsp 1495920 de 15/05/2018).
De outro lado, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a validade jurídica da assinatura de um contrato eletrônico e, consequentemente, não reconheceu a força de título executivo, pois verificou que a entidade responsável pela certificação das assinaturas digitais do contrato em causa não constava da lista de “Entidades Credenciadas” perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2289091-25.2019.8.26.0000 de 11/04/20).
Como não há entendimento pacífico no Judiciário, é prudente que nos contratos eletrônicos firmados com assinaturas não certificadas pelo ICP-Brasil conste prévia concordância expressa das partes sobre a forma e validade das assinaturas. O mesmo ocorrenos contratos com certificação pelo ICP-Brasil, que apesar da presunção legal, devem possuir assinaturas digitais de duas testemunhas.
Validade jurídica dos documentos digitalizados
Para além do período da pandemia, foi publicado o Decreto nº 10.278/2020 de 18 de março de 2020[vi] (regulamentando a Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/19) que estabeleceu a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Procedimentos e tecnologias utilizadas na digitalização de documentos físicos devem assegurar alguns requisitos:
Para garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados, quando a digitalização envolver entidades públicas, o documento deverá ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Quando envolver apenas particulares, será válido qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Caso contrário, aplicam-se as mesmas exigências para entidade pública.
Como se vê, a pandemia ampliou ainda mais os negócios no ambiente digital, todavia, é preciso cautela com o correto preenchimento dos requisitos legais para a validade jurídica dos documentos e assinaturas eletrônicas, para evitar risco de fraudes ou anulação dos negócios firmados.
Seja prudente e consulte, sempre, o advogado de sua confiança!
[i]Provimento Nº 94 de 28/03/2020 do CNJ – https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3259
[ii] Provimento CJ 12/2020 https://infographya.com/files/Provimento_CGJSP_-_Atos_a_Dista%CC%82ncia.pdf
[iii] Lei 13989/20 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13989.htm
[iv] http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28674:2020-04-23-13-38-34&catid=3
[v] MP 2002-2/01 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm
[vi] Decreto 10278/20 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10278.htm
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