Já no terceiro dia da sua vigência, o Poder Executivo implementou alterações à lei da Reforma Trabalhista. Veja o que mudou. Fique por dentro da ‘reforma da Reforma’.
Mal teve início a vigência da Reforma Trabalhista e no dia 14 de novembro (03 dias após a nova lei entrar em vigor), o Poder Executivo já implementou alterações através de Medida Provisória.
As mudanças impostas pela Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017, já se encontram válidas. Algumas vieram para corrigir verdadeiras aberrações que o legislador fez constar da lei da Reforma Trabalhista, outras para complementar pontos que ficaram vagos, sem maiores orientações de como deveriam ser aplicadas as novas regras.
A seguir, algumas das principais alterações trazidas pela MP nº 808, de 14.11.2017:
- A jornada de trabalho 12X36 só poderá ser autorizada através de convenção coletiva ou acordo coletivo, exceto para as entidades no setor da saúde, que poderão fixar tal jornada por acordo individual escrito com cada empregado;
- O dano extrapatrimonial, também conhecido como dano moral, passou a proteger de ofensas alguns valores adicionais. São eles: a etnia, a idade, o gênero, a orientação sexual e a nacionalidade;
- Ainda no campo do dano moral, o legislador alterou a base de cálculo para a fixação da indenização, substituindo o salário do empregado ofendido pelo valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje é de R$ 5.531,31;
- No caso de morte do empregado, não haverá mais um limite a ser pago a título de indenização por dano moral. O valor será fixado pelo juiz de acordo com o caso concreto, justamente o que sempre ocorreu antes da vigência da lei da Reforma Trabalhista;
- As empregadas gestantes e lactantes devem ser afastadas do trabalho em condições insalubres, exceto se o seu médico de confiança autorizar o trabalho;
- No contrato firmado com o autônomo, é proibida a exclusividade;
- Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por lei relacionadas às atividades compatíveis com o contrato autônomo não possuirão a qualidade de empregado;
- O novo tipo de contrato de trabalho, nomeado como intermitente, sofreu inúmeras correções e complementações, entretanto, ainda não foram suficientes para esclarecer pontos vulneráveis e omissos dessa nova modalidade de contratação;
- O empregado que vier a ser demitido não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador como intermitente dentro dos 18 meses seguintes à demissão;
- O empregado intermitente que receber no mês menos de um salário mínimo poderá complementar e recolher a diferença para a Previdência Social, levando-se em conta o que recebeu e o valor do salário mínimo, para fins de ser considerado segurado, isto é, para a contagem de aposentadoria e recebimento de qualquer benefício previdenciário;
- As ajudas de custo não integram a remuneração do empregado se limitadas a até 50% da remuneração mensal, não refletindo no encargo trabalhista e previdenciário;
- A gorjeta recebeu grande importância nessa medida provisória, restando estabelecido que não se trata de receita do empregador, assim como foram estabelecidas regras para o seu pagamento, distribuição, custeio, retenção e multas para o patrão que não observar a lei quanto a esse importante direito do trabalhador;
- A comissão de representantes dos empregados não substituirá as funções dos sindicatos na defesa dos interesses da sua categoria;
- Os sindicatos não poderão enquadrar o grau de insalubridade em desrespeito às normas regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Se quiser saber mais detalhes e aplicações da Reforma Trabalhista, entre em contato conosco. Estaremos à inteira disposição para esclarecer todas as dúvidas.