Novos julgados da Corte Superior demonstraram definições importantes sobre a responsabilidade do sócio que já se desligou da empresa, trazendo mais clareza na prática dos seus direitos e obrigações, em geral, antes e depois da participação no quadro societário de determinada empresa.
Vamos analisar dois casos:
1º caso – Responsabilidade do antigo sócio que assinou como devedor solidário em cédula de crédito bancário
Esse caso[1] se refere à discussão sobre a responsabilidade ou não do antigo sócio que assinou como devedor solidário em cédula de crédito bancário, após o prazo de dois anos de seu desligamento.
Pela regra geral, de acordo com o art. 1003 do Código Civil, o sócio que cede cotas responde solidariamente como cessionário, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos contados da averbação da alteração contratual na Junta Comercial competente.
Significa dizer que a solidariedade pelo prazo de dois anos, entre o antigo e o novo sócio abrangerá as obrigações já existentes na data da cessão, arcando o cessionário (novo sócio) com o descumprimento de eventuais e pretéritos contratos, porém figurando o cedente (antigo sócio) como garantidor da lisura do comportamento do cessionário, novo sócio.
O STJ esclarece que as obrigações previstas na lei são vinculadas diretamente às cotas sociais cedidas, ou seja, enquanto na condição de sócio (por exemplo, integralização do capital social) ou, ainda, dever assumido em cláusula do contrato social.
Diversamente, no processo em tela, a obrigação assumida foi como mero devedor solidário pelo pagamento da dívida, decorrente de manifestação de livre vontade (caráter subjetivo do sócio – autonomia da vontade), não havendo relação com a condição de sócio da empresa, pelo qual o credor pode sim exigir o pagamento parcial ou total de apenas um ou de mais devedores, no caso o ex-sócio, mesmo após o prazo de dois anos.
2º caso – Redirecionamento de execução fiscal contra gerente – sócio ou terceiro não sócio
Já esse caso[2] diz respeito à possibilidade ou não de redirecionamento de execução fiscal contra gerente – sócio ou terceiro não sócio que exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo dela regularmente se afastado, portanto, sem dar causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
A dissolução irregular ocorre quando a empresa desaparece, simplesmente encerrando as atividades, sem dar a baixa oficial nos órgãos competentes e sem quitar dívidas.
O STJ entendeu que, na hipótese de presunção de dissolução irregular de empresa, não cabe o simples redirecionamento de execução fiscal contra a empresa para o gerente – sócio ou não sócio se o seu desligamento da empresa se deu regularmente antes da sua dissolução.
Em outras palavras, para o redirecionamento da execução fiscal para o gerente – sócio ou não sócio (quando do fato gerador do tributo), não é suficiente o inadimplemento do tributo, o qual não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio de tais pessoas físicas. É imprescindível, para a responsabilização do gerente, que ele tenha praticado atos ilícitos, concorrendo para a dissolução irregular da empresa. Consequentemente, somente devem figurar como réus da execução fiscal os sócios/administradores remanescentes, que teriam falhado na dissolução da sociedade.
De acordo com a decisão judicial, a tese jurídica firmada foi:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.”
O processo citado se trata de um julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, diante de tantos processos com teses idênticas. Logo, sua solução será aplicada a todos e futuros processos com a mesma controvérsia.
A equipe do nosso escritório está sempre atualizada acompanhando as decisões dos tribunais no intuito de ajudar nossos clientes empresários e aqueles que buscam a cobrança de créditos contra empresas.
[1] REsp 1.901.918, d.j. 10/08/2021.
[2] REsp 1.377.019, d.j. 24/11/2021.
Entre em contato conosco!