Muitas foram as inovações trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista, algumas se mostraram mais favoráveis aos empregadores, outras aos trabalhadores. Entretanto, uma delas se destacou por favorecer, igualmente, patrões e empregados: a homologação do acordo extrajudicial.
Referida alteração foi mencionada em artigo onde indicamos ponto a ponto as principais mudanças trazidas pela lei nº 13.467/17, inclusive com quadro resumo. Você encontra esse esclarecedor artigo clicando neste link.
Pois bem, e o que significa homologação de acordo extrajudicial?
Um acordo extrajudicial ocorre quando o empregado e seu empregador chegam a um consenso sobre pontos controversos que poderiam ensejar reclamação trabalhista, declarando, por escrito, os direitos e os deveres pelos quais cada um ficará responsável.
Diz-se “homologação” porque um juiz analisará esse acordo conferindo a ele a segurança jurídica esperada pelas partes através de uma sentença homologatória.
Mas você deve estar se perguntando quais as vantagens disso, certo?
A principal delas é a rapidez!
Não é novidade que um processo judicial pode demorar longos anos até chegar ao final. Se julgada a ação procedente, depois de anos de tramitação perante as diversas instâncias do Poder Judiciário, poderá o reclamante (empregado) receber algum crédito desde que a empresa devedora tenha saúde financeira para pagá-lo ou se seus sócios tenham patrimônio apto a honrar o crédito do reclamante. Importante ter em mente que ao litigar em juízo existe a possibilidade de ganhar o processo e nada receber, o que ocorre, por exemplo, em situação de falência da empresa devedora.
Além disso, depois de distribuída a ação judicial, é comum que as partes tenham que aguardar algum tempo até que ocorra a primeira audiência, oportunidade em que o juiz questionará às partes se há possibilidade de acordo.
Na contramão desse procedimento moroso e litigioso, a apresentação de uma petição com o acordo extrajudicial para homologação perante o juiz deverá ser analisada em até 15 dias, cabendo ao juiz homologar o entendimento a que chegaram as partes.
Para que tal acordo seja válido é obrigatório que as partes estejam representadas por advogados diferentes e que, evidentemente, não integrem o mesmo escritório.
Tal obrigatoriedade tem por objetivo impedir a ocorrência de fraude, em especial contra os empregados, que normalmente estão no lado mais vulnerável da balança, eis que o empregador através do seu advogado pode vir a tentar burlar direitos básicos a que o empregado tenha direito.
Mesmo o juiz observando que as partes se encontram representadas por advogados diferentes, ainda assim poderá determinar a realização de uma audiência para ouvir as partes em conjunto, quando só então homologará o acordo. No entanto, a depender dos termos firmados nessa transação, o empregado já terá ou estará recebendo normalmente a(s) parcela(s) previamente acordadas.
Concluindo, a homologação em juízo de acordo extrajudicial pode desafogar o Poder Judiciário e acelerar o recebimento das verbas trabalhistas. Para tanto, indispensável que o empregado esteja representado por competente profissional que possa contatar a outra parte e demonstrar as vantagens de uma solução amigável. Por certo, ambos os lados precisam estar dispostos a ceder, mediante concessões recíprocas, afinal, um bom acordo pressupõe que todos saiam ganhando, de forma equilibrada.
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