Decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de São Paulo trouxe alento aos advogados ao servir de alerta aos juízes do trabalho que, corriqueiramente, homologam de forma parcial acordos firmados entre as partes.
Para a 17ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo nº 1001226-80.2018.5.02.0076:
“Não é cabível a homologação parcial de acordo extrajudicial, pois o ato homologatório não pode interferir ou modificar o conteúdo da transação, limitando-se a fazer o exame externo do ato (delibação), atestando a sua conformidade com a ordem jurídica, sendo que ela é una e indivisível. Exercido o juízo de delibação positivo e ausentes vícios ou causas de invalidade, o juiz está obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado pelas partes.”
Avaliamos que foi uma sábia decisão, pois, em tais situações, os juízes devem analisar somente o cumprimento dos requisitos legais de validade e eficácia do acordo.
Em linhas gerais, os julgadores devem examinar a capacidade das partes; se o objeto do acordo é lícito, possível, determinado ou determinável e se segue forma prescrita ou não proibida pela lei, assim como averiguar a ausência das causas de invalidade e defeitos do negócio jurídico – erro, coação, estado de perigo, o objeto for ilícito, entre outros defeitos.
Quando não existem causas que justifiquem a não homologação do acordo firmado entre as partes, os juízes devem homologar o ato de forma integral.
No caso citado acima, o juiz de primeira instância entendeu que o acordo não poderia contemplar cláusula de quitação geral. Quer dizer que, para aquele magistrado, seria válido que as partes dessem continuidade ao litígio, mesmo quando existissem concessões mútuas no acordo homologado, o que foi de encontro ao disposto no art. 840 do Código Civil.
Concluindo, o Tribunal deixou claro que os juízes não devem interferir e modificar o conteúdo jurídico do ato levado à homologação, somente avaliar os requisitos de validade e eficácia.
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