Controvérsia que gera muitas ações judiciais é a relação entre a ausência da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e a responsabilidade por acidente automobilístico.
Exemplificando, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente um caso envolvendo uma transportadora e um carro cujo motorista estava com a CNH vencida. Foi comprovado que o caminhão da transportadora fez uma ultrapassagem indevida na contramão, o que gerou colisão com o carro, no qual estavam o motorista desabilitado e sua família.
A transportadora defendeu a tese de que aquele que dirige com a CNH vencida, por não estar devidamente habilitado, infringe as normas de trânsito e assume risco de acidentes, pelo que estaria caracterizada a culpa concorrente dos envolvidos no evento danoso com a consequente responsabilização proporcional de cada um.
Assim, o art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
162- Dirigir veículo:
V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – recolhimento da CNH e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
De outro lado, o motorista do carro alegou que não contribuiu para o acidente exclusivamente pelo fato de não estar com a CNH válida.
Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu essa discussão?
Dando ganho de causa ao motorista do carro, o STJ justificou o seu entendimento de que a condução de veículo automotor com habilitação vencida constitui mera infração ao ordenamento jurídico (art. 162, V, do CTB) e uma conduta possível de ser caracterizada como imprudente, porém, no acidente não serviu de elemento para a sua ocorrência. [i]
Em outras palavras, a violação legal ao dever de dirigir com habilitação válida, por si só, não é suficiente para a caracterização de culpa pela ocorrência de um acidente.
É fundamental que haja comprovação de que a conduta (ação ou omissão) voluntária e imprudente, negligente ou imperita do motorista infrator tenha contribuído objetivamente com o acidente, ou seja, que reste demonstrado que a atitude dele foi determinante para a ocorrência do evento danoso, por exemplo, invadir a via preferencial, avançar o semáforo vermelho.
Concluindo, uma vez que no caso prático recém julgado não foi demonstrado que qualquer atitude do motorista tenha sido causa determinante do acidente (nexo causal), não foi reconhecida a culpa concorrente.
Mas é bom ficar atento com as seguradoras…
Importante alertar, entretanto, que a despeito da ausência de habilitação ser considerada mera infração administrativa e não contribuir por si só para a configuração de culpa, em outros tipos de situações, ela pode não eximir o motorista não habilitado de eventual responsabilidade.
Exemplo disso é a negativa de indenização securitária pela seguradora do veículo quando a habilitação estiver vencida, cassada ou suspensa.
Já existem decisões do STJ entendendo válida a exclusão expressa da cobertura na apólice, haja vista a inobservância à cláusula contratual sobre um risco que a seguradora não se dispôs a assumir e que influenciou no cálculo do valor do prêmio pago pelo segurado.
Diante das considerações acima, importante deixar claro que cada situação fática tem suas peculiaridades e deve ser analisada individualmente, sendo recomendável consultar um advogado de confiança para uma orientação assertiva sobre os direitos e deveres de acordo com a legislação e jurisprudências atualizadas.
[i] STJ, REsp 1.986.488-BA, data do julgamento: 05/04/2022
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