Antes de falarmos sobre os direitos do trabalhador temporário, é importante esclarecermos o que é e como funciona essa modalidade de contrato de trabalho. O empregado temporário é aquele contratado por uma empresa de trabalho temporário que aloca esse funcionário para trabalhar junto à outra empresa, chamada de tomadora de serviços.
Essa modalidade contratual é excepcional, só podendo ser utilizada para duas finalidades:
Atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente da empresa tomadora, como, por exemplo, um funcionário que ficou afastado por estar enfermo por longo tempo, que está em férias ou em período de licença, ou,
Atender à demanda complementar de serviços, tais como as épocas de grande movimentação no comércio, como Páscoa e Natal, onde as indústrias precisam de mais funcionários na produção e as lojas de mais vendedores.
Além disso, o prazo máximo dessa modalidade de contrato é de até 180 dias, isto é, 6 meses, consecutivos ou não, podendo ser renovado por até 90 dias.
Quais são os direitos do trabalhador temporário?
O trabalhador temporário tem os mesmos direitos que um empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui, quais sejam:
E o que o trabalhador temporário não tem direito a receber?
Por se tratar de um contrato de trabalho onde o empregado tem, desde o seu início, a plena ciência de que haverá um prazo determinado, este trabalhador não terá direito a receber:
O que acontece se o contrato de trabalho temporário for extinto antecipadamente?
Se isso ocorrer, o empregado temporário terá direito a ganhar indenização (multa) prevista na Lei nº 6.019/74, isto é, indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido durante todo o tempo trabalhado.
Muitas podem ser as vantagens para os três lados dessa relação de trabalho, seja você o empregado, a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora dos serviços.
No entanto, é importante saber os riscos existentes caso esse funcionário seja desligado antecipadamente, e como seus direitos são previstos, mesmo que não exista o registro em sua carteira de trabalho pela empresa terceira que contratou os serviços do trabalhador temporário.
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12 Comments
Olá, sou temporário por 9 messes em uma metalúrgica , o sindicato da categoria esse ano fechou o dissídio em 11.08 % a partir de 1° de janeiro , gostaria de saber se temos direito a esse aumento no nosso salário assim como os funcionários efetivos ?
Olá, Allan!
Para respondermos o seu questionamento, necessária a análise da convenção coletiva da sua categoria e da dos metalúrgicos.
Sugerimos a contratação de consulta por profissional de sua confiança, que poderá analisar o seu caso com maior detalhamento de informações.
Boa sorte!
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sou temporario, efetivos recebem 28 reais o dia do vr eu recebo 19 reais o dia. porem assinei a folha bem vindo da agencia dizendo que seria 28 reais oque fasso?
Olá, Guilherme!
Recomendamos que entre em contato com o seu empregador e informe que o VR está sendo pago a menor, uma vez que no ato da contratação foi informado que o vale seria no valor de R$ 28,00.
Boa sorte!
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Quando a convenção coletiva dos trabalhadores da empresa tomadora de serviços determinar que os mesmos tem direito ao recebimento de vale-refeição e convênio médico, o temporário que trabalhará nela também tem os mesmos direitos? Ou ele tem direito só ao mesmo salário?
Olá, Vivian!
A lei dos temporários fala em remuneração equivalente, entretanto, recomendamos a análise da amplitude desta convenção coletiva, a fim de verificar se tratam a respeito de empregados temporários, bem como, analisar a convenção coletiva que representa a sua categoria.
Somente após essa análise será possível concluir pelo cabimento ou não destes direitos ao temporário.
Permanecemos à disposição.
Se um funcionário efetivo tem direito a convenio médico para ele e sua família, o temporário também tem este direito?
Olá Sergio!
É necessário ler a convenção coletiva da categoria para que se possa responder sua pergunta.
Atenciosamente,
O contratado por contrato provisório pode não ter os mesmos benefícios que os efetivos com cesta básica, convênio médico e odontológico e etc ?
Olá Gustavo!
Agradecemos o seu comentário.
Nesse caso, para responder ao seu questionamento, seria necessário termos conhecimento da convenção coletiva da sua categoria, como também, da categoria dos funcionários da empresa contratada.
Se você ler tais documentos, deverá encontrar a resposta à sua dúvida.
Boa sorte!
SIM .gostei mas tenho duvidas: quem registra é a empresa contratantes? Quem fornece dados para a folha? Na questão do horário, quem determina se está correto ou não?
Olá José!
Que bom que gostou do artigo!
Quanto às perguntas, quem registra o empregado temporário é a empresa de trabalho temporário e o horário de trabalho também será regido por ela, de acordo com o que foi contratado e também frente à necessidade da empresa tomadora dos serviços, as quais deverão respeitar a jornada máxima delimitada pela CLT.
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