Recentemente foi publicada a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021,[1] que alterando o Código de Defesa do Consumidor, aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Seu objetivo, considerando o dever de proteção do Estado ao consumidor (Art. 5°, XXXII da CF/1988), é evitar a exclusão social do consumidor dotado de boa-fé que não consegue pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Mínimo Existencial
Em 17/08/21 foi realizada a 1ª Jornada sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor entre a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)[2]. Firmou-se o entendimento de mínimo existencial como sendo os rendimentos mínimos destinados aos gastos com a subsistência digna do superendividado e de sua família que lhe permitam prover necessidades vitais e despesas cotidianas, em especial com alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene.
Essa garantia tem origem constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e é autoaplicável na concessão de crédito e na repactuação das dívidas (Enunciados 6 e 7 da 1ª Jornada).
Renegociação das Dívidas em bloco
Visando a reinserção do consumidor ao mercado, importante novidade é a possibilidade de se renegociar todas as dívidas (água, luz, dívidas bancárias, crediários, compras no varejo e outros tipos de parcelamentos ao consumidor), de uma só vez, com todas as instituições credoras.
Para tanto, deverá o consumidor procurar o PROCON[3] ou o Judiciário (Defensoria Pública ou Núcleo Especializado dos Juizados Especiais).
No PROCON de São Paulo já foi criado o PROGRAMA DE APOIO AO SUPERENDIVIDADO – PAS que é um trabalho conjunto do Núcleo de Tratamento do Superendividamento da Fundação Procon-SP e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP. Saiba mais no link a seguir:
https://www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/#ApoioSuperendividado
Informações na oferta do crédito
No momento da oferta, impera a transparência na concessão do crédito. De forma prévia, clara e detalhada, o fornecedor tem a obrigação de informar ao consumidor todos os custos, taxas de juros/encargos, número de prestações, prazo de validade da oferta, contato do fornecedor e direito de liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Em adição, é proibido divulgar que o crédito poderá ser concedido sem prévia consulta ao serviço de proteção ao crédito ou avaliação financeira do consumidor, bem como, ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos da contratação do crédito.
Portanto, antes da contratação e levando-se em conta a idade do consumidor, o fornecedor deverá esclarecer adequadamente a modalidade do crédito oferecido e seus encargos. Deverá, ainda, fazer a análise das condições de crédito com prévia avaliação da saúde financeira do consumidor, incluindo-se pesquisa aos bancos de dados de proteção ao crédito.
No caso de crédito consignado, por exemplo, de acordo com o PROCON-SP, “a partir de agora o fornecedor tem a obrigação de consultar a fonte pagadora do consumidor (a empresa para a qual ele trabalha e da qual recebe o seu salário). A consulta deverá ser feita para saber se ele está comprometendo mais de 35% do seu salário. Antes era obrigação do consumidor informar, a lei traz esse ponto positivo ao dar essa responsabilidade à empresa que concederá o empréstimo.”[4]
Assédio ao consumidor
É proibido o assédio ou pressão do consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, sobretudo nos casos de pessoas idosas, analfabetas, doentes, em estado de vulnerabilidade, bem como, se o negócio envolver prêmio, por exemplo, desconto na primeira compra.
Casos assim devem ser denunciados à ouvidoria da Instituição e aos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Como se pode notar, a lei trouxe regras importantes para a proteção da dignidade do consumidor baseada na transparência, prevenção ao superendividamento, medidas para reinserção do superendividado ao mercado, concessão de crédito responsável, valorização da educação financeira e consumo consciente dos gastos.
Pondera-se, por fim, a relevância do cunho social por parte das empresas fornecedoras, as quais podem, através de canais de atendimento, oferecer um pré e pós-venda guiados pelos objetivos aqui expostos, sem que seja necessário o consumidor sempre se socorrer ao Judiciário.
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[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm
[2] https://cdea.tche.br/site/?p=6005
[4] https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-lanca-central-do-superendividamento/
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