Em poucas palavras, dano moral é a ofensa a bens intangíveis da pessoa, como por exemplo, sua liberdade, honra, imagem, saúde física ou mental.
Assim, violado ou ofendido algum desses bens, o ofensor estará sujeito a reparar as transgressões por ele cometidas. Geralmente a reparação ocorre mediante o pagamento em dinheiro, de modo que a pessoa ofendida tenha um mínimo conforto em razão do bem violado.
Na Justiça do Trabalho, as indenizações por dano moral são concedidas em decorrência de inúmeras condutas praticadas pelos empregadores, por pessoas que os representam ou mesmo por outros funcionários que, no caso de omissão de providências por parte do empregador, também geram a eles o dever de indenizar. Importante lembrar que, por vezes, o próprio empregador é o ofendido e pleiteia indenização contra seu colaborador.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a fixação do valor da indenização por dano moral se dava unicamente com base no entendimento do juiz responsável pelo processo.
O magistrado detinha total autonomia para estabelecer o “valor adequado” que a vítima deveria receber, levando-se em conta alguns critérios, tais como, a gravidade da ofensa e a condição socioeconômica dos envolvidos.
Até o advento da Reforma Trabalhista não havia na lei qualquer limitação de valores de indenização por dano moral. Uma vez determinado o valor pelo juiz de primeira instância, cabia aos tribunais a tarefa de mantê-lo ou alterá-lo, reduzindo-o ou aumentando-o conforme o entendimento e subjetivismo dos juízes envolvidos no caso.
Entretanto, a partir de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista trouxe limitações e considerações quanto ao dano extrapatrimonial, no qual estão englobados os danos morais nas relações de trabalho.
Primeiramente, a nova lei limitou os bens protegidos para as pessoas físicas e jurídicas, quais sejam:
Já quanto ao valor a ser definido como indenização, as limitações têm como base o último salário recebido pelo ofendido e o grau da ofensa, ficando dividido da seguinte forma:
Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização terá como base o salário do ofensor.
No presente artigo não entraremos no mérito de discutir se seria justo ou não ter como base de cálculo para a fixação do valor da indenização o salário do ofendido/ofensor.
Importante discorrer que tão logo passou a vigorar a Reforma Trabalhista, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 808/2017, responsável por alterações na lei quanto ao dano moral indenizável e outros assuntos, aumentando a quantidade de bens protegidos e a base de cálculo, que passou a ser o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje está em R$ 5.645,80, abandonando o critério do salário do ofendido e instituindo que no caso de morte não haveria quaisquer dessas limitações, mas sim um valor a ser arbitrado pelo juiz de acordo com a análise do caso concreto.
No entanto, essa medida provisória perdeu seus efeitos por não ter sido convertida em lei no prazo legal. Assim, a redação da Lei nº 13.467/2017 que implementou a Reforma Trabalhista permanece válida.
Embora a Reforma Trabalhista seja polêmica, não tendo agradado a todos, as alterações quanto à definição para a indenização por dano moral têm os seus méritos, já que trouxeram alguns critérios objetivos, impondo limites à atuação subjetiva dos juízes e permitindo com que as partes do processo possam minimamente antever os valores envolvidos a título de dano moral em Reclamação Trabalhista.
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