Essa é uma dúvida muito comum para empregados, empregadores e contadores, gerando discussão até mesmo entre colegas que trabalham em departamento pessoal. Não por acaso notamos que, por vezes, as horas extras são calculadas a partir de premissas erradas, acarretando passivo trabalhista. Esse artigo procura trazer um pouco de luz ao assunto.
Pela lógica, tudo aponta que o valor da hora extra deveria ser calculado apenas sobre o valor do salário, porém, nem tudo o que um trabalhador recebe ao final do mês pode ser tido como verba salarial.
Logo, adiantamos que a resposta à pergunta que intitula este artigo é negativa.
Abaixo vamos listar as verbas que os empregadores costumam colocar em folha de pagamento e que devem ser somadas ao salário dos empregados para o correto cálculo do valor das horas extras:
Importante pontuar que os sindicatos, por meio de convenções e acordos coletivos, também podem disciplinar outras regras, fazendo com que diferentes verbas igualmente possam vir a integrar o cálculo das horas extras. Por isso a importância de se analisar essas normas em conjunto com os demais regramentos.
A propósito, não se pode esquecer de que devem ser computadas no cálculo do repouso remunerado ou DSR as horas extras habitualmente prestadas pelo trabalhador.
Por fim, vale deixar claro que não integram a base de cálculo das horas extras as verbas que possuem natureza indenizatória. A título de exemplo, citamos: ajuda de custo eventual, vale-transporte, vale-alimentação, PLR, dentre outras.
Para você, leitor, com o propósito de mitigar litígios e passivos trabalhistas, recomendamos que efetue corretamente o cálculo das horas extras, integrando à somatória de todas as verbas pagas ao trabalhador que possuem natureza salarial – além do salário propriamente dito.
Na dúvida, conte com a assessoria de um profissional especializado da sua confiança.