Recente lei promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – tornando obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS diante de acordos firmados na Justiça do Trabalho.
A lei nº 13.876/2019 inseriu dois novos dispositivos ao art. 832 da CLT com o objetivo de aumentar a arrecadação previdenciária a partir de processos trabalhistas.
O apetite do Governo para tributar os acordos trabalhistas foi aguçado pelo fato de que boa parte dos processos que tramitam na Justiça do Trabalho terminam em acordo.
Natureza salarial e natureza indenizatória
É corriqueiro em processos na Justiça do Trabalho que o autor da ação, chamado reclamante, postule direitos de natureza salarial (salários não pagos, férias, horas extras, décimo terceiro salário, dentre outros). Também é comum que, em alguns casos, se busque a condenação da parte contrária ao pagamento de direitos de natureza indenizatória, como danos morais, danos estéticos, estabilidade, por exemplo.
Em muitos processos onde se reclamam direitos de naturezas diferentes as partes acabam por fazer acordo logo na primeira audiência, indicando ao juiz que o valor acertado corresponderá, exclusiva ou majoritariamente às verbas de natureza indenizatória, já que não haverá a incidência de contribuição previdenciária ou impostos sobre elas. Portanto, é prática usual que tanto o autor quanto o réu se valham da declaração de que as verbas são integralmente indenizatórias para deixar de recolher valor ao INSS e ao Fisco sobre o montante acordado.
O que muda: adequação entre o pedido e o acordo
Diante desta nova lei, para declarar que o valor do acordo diz respeito apenas às verbas de natureza indenizatória, os pedidos do reclamante (autor) deverão ser, igualmente, apenas de natureza indenizatória.
Desse modo, se houver qualquer pedido com verbas de natureza salarial (remuneratória), a nova lei impõe que a discriminação do total do acordo contenha parcela com base de cálculo não inferior ao valor do salário-mínimo.
Um acordo trabalhista no valor de R$ 10.000,00, por exemplo, deverá ser declarado da seguinte forma: R$ 998,00 dizem respeito à verba de natureza salarial (remuneratória) e os outros R$ 9.002,00 de natureza indenizatória, resultando na incidência de contribuição previdenciária somente sobre o primeiro valor (R$ 998,00).
Se o piso salarial deste trabalhador estiver definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, este valor deverá ser utilizado como base de cálculo em substituição ao valor do salário mínimo.
Fique atento!
Quando um processo trabalhista englobar direitos de natureza salarial e indenizatória, ou apenas direitos de natureza salarial ou somente indenizatória, a discriminação das verbas deverá ser adequada aos termos da lei nº 13.876, havendo, obrigatoriamente, a incidência de contribuição previdenciária, bem como, a depender do valor, incidindo ainda imposto de renda.
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22 Comments
Boa tarde Dr!
Quando se tratar a causa trabalhista fundamentada em verbas salariais, haverá de ser observado também o limite do teto do INSS na incidência da remuneração? Ou seja, supondo que o reclamante durante o período judicializado já pagou o sobre o limite do teto do INSS, ainda deverá pagar sobre verbas que porventura vier receber da causa?
Olá, Samuel!
Agradecemos o interesse no nosso artigo, no entanto, sua dúvida não tem relação com o tema do artigo.
Sugerimos que conte com a assessoria de profissional de sua confiança para uma orientação mais assertiva frente à situação por você exposta.
Agradecemos pela compreensão.
Boa sorte!
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Olá, boa tarde!
Em conciliação extrajudicial empregado X empregador de 13 anos, como fazer o recolhimento do INSS? Qual código seria? Seria prudente mesmo com prazos de envio de informativos excedidos ser registrado normalmente e ter que retificar todas as informações? Informando que o valor do fgts já está incluso no acordo e a empresa já está quitando.
Meu muito obrigada!
Olá, Cássia!
Sugerimos a contratação de consulta por profissional de sua confiança, que poderá analisar o seu caso com maior detalhamento de informações.
Boa sorte!
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Olá Douglas, primeiro parabéns pelo texto.
Minha dúvida é a seguinte, realizado acordo onde as verbas foram 100% indenizatórias com o registro da CTPS sobre o período do acordo, deve registrar a CTPS e recolher o INSS sobre esse período, se sim, deve ser recolhido somente os últimos 05 anos?
Obrigado
Olá, Leandro!
Recomendamos que verifique as obrigações delimitadas no acordo e o que foi determinado pelo juiz quando da homologação.
Boa sorte!
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Reclamação trabalhistas solicitando que 17 anos de trabalho seja reconhecido o vínculo empregatício, caso seja reconhecido
quantos anos posso considerar para efeito de aposentadoria INSS?
Olá, Francisco!
Agradecemos o interesse no nosso artigo, no entanto, sua dúvida não tem relação com o tema do artigo.
Sugerimos que conte com a assessoria de profissional de sua confiança para uma orientação mais assertiva frente à situação por você exposta.
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Boa noite. Gostaria de saber se aí realizar o acordo nós seguintes termos:
Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas discriminadas, não ocorrerá a incidência da contribuição previdenciária e fiscal. É necessário recolhimento do INSS, tendo em vista que foi ratificando a CTPS tbm.
Olá, Cristiane!
Não é necessário, pois, foi especificada a natureza indenizatória.
Boa sorte!
texto muito bem construido.
Quando em acordo não há especificação do recolhimento. Somente há menção INSS empregado e INSS empregador na sentença. Neste caso a reclamada recolhe os dois?
Att
Bruna Lima
Olá, Bruna!
Que bom que gostou do artigo!
Se paira dúvidas na sentença do juiz, o ideal é apresentar o recurso adequado para o devido esclarecimento, neste caso, os embargos de declaração.
Boa sorte!
Douglas, boa tarde.
Uma dúvida, em um processo onde está sendo feito um acordo para encerrar a ação no valor de R$ 20.000,00, tem que recolher o INSS parte empregado e empregador?? a empresa foi condenada somente no acumulo de função
Olá, Quele!
O juiz tem que delimitar no acordo a natureza das verbas, se indenizatórias ou salariais.
Isso refletirá no pagamento da contribuição ao INSS.
Converse com o advogado que a está assessorando neste processo que ele saberá te orientar.
Boa sorte.
Boa tarde.
Em um processo trabalhista ficou determinado que haja recolhimento como autônomo em cima do valor R$30.000,00. Entrei pelo SAL como o NIT e não é possível gerar uma única guia. Poderiam me dar uma luz de onde gero esta guia de recolhimento?
Grata!
Olá, Juliana!
De fato, o sistema a ser utilizado para emissão da guia é através do SAL:
http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Possivelmente pode estar havendo preenchimento errado dos formulários.
Boa sorte!
Olá Douglas, tudo bem? Obrigada pelo artigo, muito claro e objetivo. Minha dúvida é quanto ao pagamento do INSS desses acordos. Nas atas de acordo normalmente vem informando que o empregador tem até 30 dias após a última parcela do acordo para comprovar o recolhimento previdenciário. Sendo o acordo referente a vários meses de trabalho, e sendo parcelado por, por exemplo, 10 meses, a guia de GPS pode ser recolhida proporcionalmente à natureza salarial de cada parcela? Ou tem que ser paga em guia única apenas no fim do acordo? Pois entendo que não é especificada forma de pagamento e prazo para pagamento, apenas que deve ser comprovado até 30 dias depois do fim do acordo. Agradeço desde já!
Olá, Adriana!
Que bom que gostou do nosso artigo.
Se a ata determinou apenas o dever de comprovar o recolhimento até 30 dias após a quitação, não vemos problema da empresa seguir o que entender por correto dentro dos dois cenários apresentados. O recolhimento haverá de qualquer forma e com as correções necessárias.
Atenciosamente.
Bom dia!!
na planilha de calculo do acordo aparece um valor de inss devido pela reclamada e outro pela reclamante, gostaria de saber se a reclamada recolhe somente a sua parte ou as duas partes.
Att.
Goreth Pereira
Olá, Goreth!
Recomendamos uma análise mais detida dos termos do acordo, de modo a verificar a determinação e a delimitação da responsabilidade para os recolhimentos fixadas pelo juízo.
Permanecemos à disposição.
Dr. saudações.
Obrigado pela significativa e prática contribuição.
Boa tarde Celso!
É sempre um prazer poder ajudar, ainda mais um colega.
Abraço!