Respondendo de forma bem clara e direta:
Não. Não se pode de forma alguma contratar menor de 18 para desempenhar trabalho doméstico!
A Constituição Federal autoriza, com muitas ressalvas, o trabalho do menor entre 16 e 18 anos de idade. Em alguns casos menores a partir de 14 anos podem trabalhar na condição de aprendiz, porém, o labor em ambiente doméstico é considerado trabalho infantil, logo, proibido.
Tal proibição se deu inicialmente em 2008, com o Decreto nº 6.481, que listou as Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). Posteriormente, em 2015, adveio a Lei Complementar nº 150, que tratou do contrato de trabalho doméstico.
Quem é o empregado doméstico?
A propósito, vale esclarecer quem é o trabalhador doméstico.
Muitos pensam que somente os trabalhadores que fazem limpeza e faxina em residências são considerados domésticos.
Saiba que essa categoria não se resume apenas a esse grupo de trabalhadores!
Toda e qualquer pessoa que desempenhe as suas atividades dentro de uma residência, isto é, no ambiente familiar, se trata de um trabalhador doméstico!
Logo, a babá, o motorista, o jardineiro, o cozinheiro e até mesmo um cuidador de idosos são domésticos, desde que realizem seus trabalhos nos lares dos seus empregadores. Portanto, toda atividade realizada em prol da residência é considerada um trabalho doméstico.
O que pode acontecer se eu contratar menor de idade para trabalhar na minha residência?
Essa prática ainda não é considerada crime pela legislação, entretanto, diante da existência expressa da sua proibição, qualquer pessoa que vier a contratar um menor de idade para o trabalho doméstico cometerá ato ilícito. Consequentemente, ficará sujeita a reparar esse ilícito por meio de indenização por danos morais.
Foi o que aconteceu recentemente em um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região[1], onde uma trabalhadora tinha sido admitida como babá quando ainda era menor de idade, tendo completado 18 anos de idade no período em que se deu o aviso prévio indenizado. Por conta dessa contratação, que durou menos de dois meses, seu empregador foi condenado a pagar R$ 3.000,00 de indenização à mulher.
O Tribunal levou em consideração, ainda, outras decisões relativas ao tema e concluiu: “A conduta é reprovável e enseja a necessidade de reparação”. A indenização foi fixada naquela quantia, tendo em vista que a ofensa é considerada leve de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o montante ser de até três vezes o valor do último salário.
Assim, caro leitor, reforçamos que a contratação de menor de idade para desempenhar trabalho doméstico é proibida pela nossa legislação e pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), ficando o empregador sujeito à condenação pela simples contratação, se a pessoa contratada vier a reclamar sobre este fato na Justiça do Trabalho, ainda que todas as demais normas trabalhistas tenham sido respeitadas.
[1] https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/menor-de-18-anos-em-trabalho-domestico-deve-ser-indenizada-por-dano-moral