Não é de hoje que o telebrabalho, mais conhecido como trabalho remoto ou home office, é amplamente utilizado por muitas empresas. Essa prática tende a aumentar em razão das inovações tecnológicas e novas demandas que possibilitam que o trabalho seja realizado fora do costumeiro escritório.
O trabalho remoto sempre existiu, mesmo antes da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), porém, tal lei finalmente o regulamentou, conferindo tanto ao empregado como ao empregador algumas regras para a execução do trabalho realizado a partir do lar do seu funcionário, como veremos a seguir.
Considera-se a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, por exemplo, as de um vendedor que faz atendimento fora da empresa ou técnicos de TV e telefonia.
Porém, é importante esclarecer que, caso necessário, o comparecimento às dependências da empresa para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza esse regime de trabalho.
A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente no contrato de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Desde que haja acordo por escrito entre as partes, essa modalidade poderá ser alterada para o tradicional regime presencial. O patrão também poderá alterar para o regime presencial sem o consentimento do empregado, porém, desde que por escrito e respeitados 15 dias para essa transição.
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas no contrato de trabalho.
Em regra, não cabe o pagamento de horas extras para o empregado que trabalhar nessa modalidade.
Entretanto, tal regra é discutível, eis que, mesmo em se tratando de trabalho remoto, inúmeras atividades e empresas possuem mecanismos suficientes para controlar e monitorar o desempenho e o tempo empregado pelo funcionário nas suas tarefas, inclusive, impedindo-o de trabalhar em determinados horários, ou seja, há sim possibilidade de controle de horário nessa modalidade de trabalho.
Muitos são os benefícios para ambos os lados da relação de trabalho, seja para o empregado ou para o empregador:
Por outro lado, evidentemente, podem existir algumas desvantagens na adoção dessa forma de trabalho, sobretudo se não houver disciplina e preparo para a execução das tarefas em regime de teletrabalho, onde citamos como exemplos:
Como é possível ver na listagem acima, as novas regras trazidas pela lei da reforma trabalhista sobre o home office são obrigações simples, que de modo algum dificultam sua implantação por ambas as partes.
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