Ao longo da relação de trabalho, pode ocorrer do empregado vir a cometer algum ato que implique em prejuízo ao seu empregador, como por exemplo a quebra de algum produto, material ou equipamento, independentemente de ter tido tal intenção.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite ao empregador o desconto do salário do empregado, verificando-se dano, em duas hipóteses:
1. Se o empregado tiver a clara intenção de causar o dano, isto é, praticou o ato com dolo. Nessa situação, evidentemente, não se exige necessidade de acordo prévio entre empregador e empregado, ou;
2. Se o empregado tiver provocado o dano de forma culposa, sem que houvesse a intenção de prejudicar o empregador. Porém, para que o desconto seja considerado lícito, é obrigatório que tal desconto tenha sido acordado entre as partes quando da celebração do contrato de trabalho.
Se não houver a prévia autorização, os descontos realizados no salário em decorrência de dano culposo ao patrimônio do empregador serão considerados ilícitos e, se levado o tema à Justiça do Trabalho, certamente o empregador deverá devolvê-los.
A lei não trata do assunto de forma clara, o que é motivo de grande controvérsia, de modo que, cabe aos operadores do Direito a interpretação com base nos poucos dispositivos que enfrentam o tema.
Nessa situação, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de limitar os descontos salariais na ordem de 70% (setenta por cento) do salário base do empregado, pois, deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador para a sua sobrevivência.
De todo modo, é de suma importância deixar claro que, mesmo havendo acordo entre as partes no contrato de trabalho para a realização dos descontos salariais em virtude de dano causado pelo empregado, há decisões que reconhecem como ilícito o desconto salarial, uma vez que, o empregador não pode transferir ao empregado os riscos do negócio, determinando que os valores descontados lhe sejam devolvidos.
Importante ter em mente que cada caso é único e demanda detalhada análise sobre a providência que pode ou não ser adotada, nos termos da lei. A adequada gestão dos passivos trabalhistas, a cargo de advogado especializado, proporcionará com que a empresa atue de maneira segura nas suas tomadas de decisões.
Categoria: Direito trabalhista
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