Você já perdeu o voo de ida, em ocorrência conhecida como no show e, por conta disso não teve o direito de utilizar sua passagem de volta?
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou pacificando a discussão se essa antiga prática adotada pelas empresas aéreas é permitida pela lei ou não.
Para consumidores e usuários de transporte aéreo a resposta é óbvia, sendo evidente a ilegalidade dessa prática. Porém, essa não era a visão de alguns julgadores e, obviamente, tampouco das empresas aéreas.
Inúmeros podem ser os motivos para a perda de um voo, como por exemplo, atrasos em razão do trânsito, doença, imprevisto no trabalho, etc.
Entretanto, no recente caso julgado pelo STJ os consumidores não embarcaram no voo de ida por terem selecionado erroneamente o aeroporto no ato da compra, o que lhes permitiria, ainda, utilizar as passagens de volta compradas em conjunto.
Ocorre que, quando foram utilizar as passagens de volta a empresa aérea alegou que eles não poderiam embarcar, uma vez que, seus bilhetes aéreos de volta foram cancelados pelo no show (não comparecimento) no embarque da ida.
Diante disso, se viram obrigados a comprar novas passagens para retornar ao seu destino. Não satisfeitos com a postura da empresa aérea, moveram o competente processo.
Após perderem nas duas primeiras instâncias, tiveram êxito no último recurso, haja vista que os ministros do STJ discordaram das instâncias inferiores e entenderam que os consumidores têm razão. Disse ainda a decisão do STJ:
Quanto ao fato de ser mais barata a compra da modalidade “ida e volta”, os ministros do STJ entenderam ser evidente que o consumidor efetuou “duas compras”, tanto que os valores são mais elevados, se comparados à compra de apenas um trecho.
Diante de todas essas considerações a empresa aérea acabou sendo condenada a restituir o valor pago pelos consumidores para as passagens de volta compradas à parte e a indenizá-los a título de dano moral.
O entendimento é que tal prática comercial é ato ilícito e não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Por isso, violou os direitos ligados à tutela da dignidade humana, acarretando severas frustrações e angústias aos consumidores, os quais, sem qualquer garantia de êxito e em cidade diversa de seu domicílio, viram-se obrigados a comprar nova passagem de volta.
Caso queira ler o julgado do STJ na íntegra, a decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.699.780-SP e se encontra disponível neste link.
Concluindo, é importante ter em mente que tal decisão servirá de referência para outros casos, uma vez que, trata-se da última instância no Judiciário a discutir o tema, pacificando o assunto.
Esta decisão deverá estimular as empresas aéreas a descontinuar o uso desta prática para com os consumidores.
Lute pelos seus direitos!
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