Dúvida frequente que nos é apresentada é a questão das férias coletivas. Importante ter em mente que a CLT autoriza expressamente sua concessão, ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses de contrato de trabalho.
Reproduzimos o art. 140 da CLT:
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Proporcionalidade
As férias coletivas deverão ser concedidas proporcionalmente aos meses trabalhados no ano durante os dias em que perdurará o período de pausa definido como férias coletivas na empresa.
Importante! A data do período aquisitivo deverá ser reiniciada para os colaboradores que tiverem menos de um ano de empresa.
O que fazer se o trabalhador não completou o tempo necessário para a duração do período de férias coletivas?
Nada como bons exemplos práticos para ilustrar estes questionamentos. Para tanto, devemos ter em mente que o tempo de duração usual das férias é de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, como determina o art. 130, da CLT[1].
Imagine que …
Um colaborador de nome José, que hipoteticamente acabou de completar 4 meses de trabalho e a empresa decidiu que o período de férias coletivas durará 20 dias.
Tecnicamente, José teria direito a apenas 10 dias de férias proporcionais.
Se a empresa decidir conceder 20 dias de férias coletivas, José teria direito a 10 dias de férias, apenas. E como ficarão os outros 10 dias?
A empresa deverá conceder licença remunerada para esses 10 dias que ele ficará “devendo”?
Quando um trabalhador está nesta situação, há divergência na doutrina (duas correntes) sobre o que se deve fazer.
O respeitado doutrinador Valentin Carrion entende que poderá ser feito um “abatimento das futuras férias”.
Veja a posição por ele defendida, bem como sua orientação sobre como proceder:
“(…) Não querendo ou não podendo a empresa convocar o empregado sem período aquisitivo completo para trabalhar na época de férias coletivas, poderá considera-las como concessão antecipada, desde que o faça constar expressamente por escrito; não há violação de qualquer norma protetora; (…)”[2]
E do lado oposto …
Está o doutrinador Mauricio Godinho Delgado[3]. Para ele, deve se tratar de licença remunerada o período excedente não adquirido, eis que o empregado não completou o período aquisitivo proporcional ao tempo que durará as férias coletivas e a data do seu período aquisitivo deverá reiniciar, como manda o art. 140 da CLT. Assim, para essa corrente, os dias excedentes constituem “licença remunerada” e o empregador não poderá descontar os dias excedentes de suas próximas férias.
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[1] Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
[2] Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – 37. Ed. Saraiva, 2012. P. 195 e 196.
[3] Curso de direito do trabalho – 15. Ed. LTr. P. 1101.
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