O falecimento de um ente querido é um momento de muito sofrimento para aqueles que permanecerão com eternas saudades de quem se foi. Além de enfrentar a dor da perda, os familiares diretos precisam lidar com temas burocráticos, como o inventário do patrimônio deixado pelo falecido.
E nesse cenário surge outra providência: a Declaração de Inventário dos bens deixados pelo falecido para fins de apuração do montante a pagar a título de ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) que, no Estado de São Paulo, tem alíquota de 4%.
O que diz a lei?
Para a transmissão da declaração, ao relacionar os bens imóveis o correto a fazer, de acordo com o Código Tributário Nacional[1] e com a Lei nº 10.705/2000[2] é indicar o valor venal para fins de lançamento do IPTU do ano do falecimento do proprietário. O valor é facilmente encontrado no carnê de IPTU recebido anualmente ou na certidão de dados cadastrais emitida pelo município.
Entretanto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo possui entendimento totalmente diferente e que acaba infringindo estas normas. A posição do Fisco Estadual tem por base o Decreto Estadual nº 46.655/2002[3], alterado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009.
O que determina – ilegalmente – esse decreto?
Tal norma teve a finalidade de criar o Regulamento do ITCMD, disposto na Lei nº 10.705, de 2000, porém, em 2009, o governador à época resolveu alterar o decreto e acabou por exceder seu poder de regulamentação, fixando base de cálculo diversa do que determinam o Código Tributário Nacional e a Lei nº 10.705/2000.
Foi convencionado que no caso de imóvel urbano no Estado de São Paulo, a base de cálculo será o valor venal de referência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), um imposto de competência municipal.
Ocorre que, no município de São Paulo, o valor venal de referência fixado pela Prefeitura a título de ITBI usualmente excede muito o valor venal de lançamento do IPTU, consequentemente, majorando demais o recolhimento do ITCMD devido ao Estado. Por vezes mais do que dobra o valor a ser recolhido ao Fisco.
Essa surpresa surgirá no momento da homologação da Declaração de Inventário transmitida ao Estado, onde a Secretaria de Fazenda validará ou não o que foi declarado e, em especial, o valor do bem informado na declaração.
Se o contribuinte utilizou o valor venal de referência do ITBI, certamente a declaração será homologada, caso contrário, determinarão a retificação da declaração e o recolhimento complementar do imposto.
O entendimento do TJSP
Certamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não compactua com tamanha arbitrariedade cometida pelo executivo estadual, possuindo entendimento majoritário de que a base de cálculo do ITCMD é a mesma utilizada para fins de cálculo do IPTU, devendo corresponder ao valor venal do imóvel à época da abertura da sucessão.
Nessa linha há inúmeras decisões judiciais do TJSP que asseguram aos herdeiros o direito de recolher o ITCMD com base no valor do IPTU, afastando a incidência ilegal da cobrança do causa mortis com base no ITBI, que acaba por majorar o imposto de forma desacertada.
Para não ser prejudicado em situação como essa, faça valer seus direitos através da ação judicial cabível. É importante contar com a assessoria de um advogado capacitado da sua confiança.
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[1] Artigo 38
[2] Artigos 9º e 13
[3] Artigo 16, parágrafo único
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6 Comments
Boa tarde acabo de receber o ITCMD do meu pai aqui no Paraná e simplesmente cobraram em cima do valor comercial. Um imposto que ficaria 150 mil foi pra 300 mil!!! Pode isso?
Olá, Josi!
Agradecemos o interesse no nosso artigo, no entanto, nós nos limitamos a responder dúvidas decorrentes dele e não consultas sobre casos concretos.
Sugerimos que conte com a assessoria de profissional de sua confiança para uma orientação mais assertiva frente à situação por você exposta.
Agradecemos pela compreensão.
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Poderia por favor me passar alguns Cartórios de SP que se valem, para fins da base de cálculo do ITCMD, o valor venal do carnê IPTU ao invés do valor venal de referência?
Bom dia colega!
Atuo em Inventário em várias regiões de São Paulo, e o cálculo utilizado pelos cartórios de notas continua sendo o cálculo sobre o valor venal do imóvel disposto no carnê do IPTU, sem problemas, abraços.
Olá, nobre colega!
Sempre bom compartilhar a sua experiência com os demais colegas.
Agradecemos.
É que nem todos os cartórios na Capital devem ter essa boa postura que o colega afirmou.
Saudações!
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Poderia por favor me passar alguns Cartórios de SP que se valem, para fins da base de cálculo do ITCMD, o valor venal do carnê IPTU ao invés do valor venal de referência?