Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou sobre a seguinte controvérsia: a doação de imóvel que sirva de residência para o devedor e família, após a constituição do crédito tributário e citação do executado, configura fraude à execução?[1]
Para melhor compreensão, oportuno se faz um breve resumo dos julgamentos do caso em todas as instâncias.
Acolhendo o argumento do executado (= devedor) de que o imóvel era bem de família e, portanto, comprovada a impenhorabilidade legal do bem, o juiz afastou a penhora sobre o imóvel.[2]
Nesse sentido, o artigo 1º da Lei 8.009/90, dispõe:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Contrariamente, o Tribunal Regional Federal – 2ª Região sustentou que, apesar da proteção da citada Lei 8.009/90, deve ser afastada a impenhorabilidade do imóvel, sob o entendimento de que, no caso, o doador (executado), mediante doação gratuita de seu bem para seu descendente, buscava blindar seu patrimônio dentro da própria família, com o objetivo de fraudar a execução.
A decisão enfatizou, ainda, que o artigo 185 do CTN (Código Tributário Nacional) “presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.” Referido artigo dispõe:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
No caso em tela, o imóvel foi doado posteriormente à citação do doador (executado), configurando-se fraude à execução na visão do tribunal.
Revertendo a decisão do TRF-2ª Região, a Primeira Turma do STJ reconheceu a impenhorabilidade do bem, inclusive em caso de transferência do imóvel que sirva o executado e sua família como moradia, haja vista estar imune, de toda forma, aos efeitos da execução.
De acordo com precedentes da Corte Superior, não há prejuízo ao Fisco o afastamento da fraude à execução, uma vez que, caso se anulasse a doação a terceiro, a consequência seria o retorno do bem ao patrimônio do devedor, sendo mantida a impenhorabilidade por bem de família, visando a proteção da moradia.
Como se pode notar, o posicionamento judicial sobre o tema exposto é bastante dinâmico, sendo imprescindível o constante acompanhamento das atualizações dos entendimentos dos tribunais, para que se tenha uma definição importante o bastante para determinar se houve fraude ou se o bem pode ser mantido, eis que deve ser tido como bem de família.
Consequentemente, contar com assessoria jurídica especializada é prudente e recomendável de modo a evitar riscos ao patrimônio familiar, sem se falar no custo com longas demandas perante o Judiciário que eventualmente podem não gerar o desejado resultado.
[1] STJ, AREsp 2.174.427, data do julgamento: 18/09/2023.
[2]TRF2ª Região, Execução Fiscal 0525184-92.2001.4.02.5101
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