Em 2020 escrevemos um artigo a respeito deste tema, que se encontra disponível neste link.
Nele tratamos sobre diversas questões, dentre elas, a obrigatoriedade do controle da jornada, a diferenciação da regra prevista na CLT e da regra prevista na lei especial para os trabalhadores domésticos e o que seria o controle de ponto britânico.
Pois bem, neste início de 2024 voltamos ao tema a fim de atualizar vocês, leitores, a respeito da obrigatoriedade do controle de jornada e o posicionamento do Poder Judiciário.
Quem é o empregado doméstico?
Antes de respondermos propriamente à questão intitulada no artigo, vale esclarecer quem é o trabalhador doméstico.
Muitos pensam que somente os trabalhadores que fazem limpeza e faxina em residências são considerados domésticos.
Saiba que essa categoria não se resume apenas a esse grupo de trabalhadores!
Todo e qualquer trabalhador que desempenhe as suas atividades dentro de uma residência, isto é, no ambiente familiar, se trata de um trabalhador doméstico!
Logo, a babá, o motorista, o jardineiro, o cozinheiro e até mesmo um cuidador de idosos são domésticos, desde que realizem seus trabalhos no lar dos seus empregadores. Portanto, toda atividade realizada em prol da residência é considerada um trabalho doméstico.
Além disso, para esse enquadramento, o trabalho deve ser realizado por mais de dois dias na semana.
Afinal, é obrigatório ou não o controle da jornada?
A Lei Complementar nº 150/2015 e o seu artigo 12 é bem explícito ao impor que:
“É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”
Veja que a lei não dá margem para outras interpretações, pois, enfatiza a obrigatoriedade da anotação da jornada do trabalhador, por qualquer meio idôneo existente.
Como o Poder Judiciário tem interpretado essa obrigatoriedade?
A despeito da clareza da lei, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento dividido sobre a questão.
Vejamos duas teses defendidas no TST:
Tese da Quinta Turma:
No contrato de doméstico, a não apresentação dos controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. TST-737-04.2020.5.20.0007, 5ª T., j. 12/4/2023.
Tese da Quarta Turma:
No contrato de doméstico, a não apresentação dos controles de jornada pelo empregador NÃO gera presunção relativa da jornada alegada na inicial. TST-1196-93.2017.5.10.0102, 4ª T., j. 7/2/2023.
As duas teses são bem recentes e totalmente opostas! O único ponto que as distingue é a palavra “NÃO”, o que faz mudar todo o cenário em discussão.
Para um grupo, a ausência de apresentação dos controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa da jornada. Significa dizer que se presume verdadeira aquela jornada informada pelo trabalhador na sua Reclamação Trabalhista.
Já para o outro grupo, a falta de apresentação de controle de jornada em uma Reclamação Trabalhista não gera presunção relativa. Em outras palavras, essa inocorrência de presunção relativa demanda que o empregado apresente outros meios de prova que venham a convencer o julgador acerca das suas alegações.
Em ambos os casos, isto é, quer haja presunção de veracidade em razão da falta da apresentação do controle de jornada, quer não ocorra tal presunção, cabe ao empregador produzir provas hábeis o bastante para impugnar a jornada de trabalho reportada como verdadeira pelo doméstico na Reclamação Trabalhista.
Até que o Pleno do TST se manifeste sobre o tema, possivelmente a divergência de entendimento entre as Turmas do TST continuará.
Nosso entendimento e recomendação
No nosso entendimento, a tese da Quarta Turma que leva um segundo “NÃO” parece ser mais justa, estando balizada no princípio da verdade real, que impera e orienta a Justiça do Trabalho. Com isso, em que pese, na prática algum empregador possa não ter efetuado o controle de jornada, por meio do devido comprovante, outras provas, como a testemunhal, poderiam demonstrar o real horário que foi trabalhado e não somente creditar que a jornada alegada pelo empregado em sua reclamação é a verdadeira.
De todo modo, fica a nossa recomendação para que haja um controle mínimo da jornada de trabalho dos empregados domésticos, mesmo nas residências que contam apenas com um único empregado.
É preciso fazer marcação manual ou eletrônica (existem aplicativos que fazem o registro automaticamente), evitando a condenação ao pagamento de horas extras que porventura possam ser maliciosamente cobradas na Justiça do Trabalho.
Por fim, compartilhamos uma experiência na qual obtivemos sucesso ao fazer prova indireta para um cliente, empregador, que não dispunha de controle de jornada da sua empregada doméstica e se viu obrigado a apresentar defesa em juízo: como forma de impugnar a inverídica jornada alegada pela doméstica (cuidadora de idosos) na Reclamação Trabalhista, apresentamos os logs de conexão e desconexão do celular dela no roteador da rede wi-fi do cliente. Os próprios registros de “check in” e “check out” do aparelho da trabalhadora no wi-fi da residência foram prova suficientes para convencer o juiz da causa de que os horários por ela indicados não correspondiam à realidade.
Entre em contato conosco!